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FAQ


Gerais
Para falar com o Prefeito, você deve se dirigir até a sede da Prefeitura Municipal de Fama, no horário de 12h às 17h e agendar um horário, ou ligar no telefone (35) 3296-1180 para agendar um horário.
A população de Fama estimada em 2020, era de aproximadamente 2.376 habitantes. Fonte: IBGE.
Os números de telefone da Secretaria Municipal de Saúde são: (35) 3296-1280 e (35) 3296-1200; e da Secretaria Municipal de Educação é (35) 3296-1500
O número de telefone do CRAS de Fama é: (35) 3296 – 1125.
O número de telefone da Câmara Municipal de Fama é: (35) 3296-1414.
Todas as compras e contratações da Prefeitura que exigem licitação são realizadas por comissões. Para obter informações e baixar editais, acesse a página inicial do site e clique no item Licitações e Contratos.
Para acessar uma lei Municipal, decreto, portaria ou processo seletivo você deve ir ao item de menu SERVIÇOS – LEGISLAÇÃO, localizado na página principal e depois clicar no item de seu interesse.
Para obter telefone e endereço de e-mail dos Secretários, acesse ao item SERVIÇOS – SECRETARIAS na página inicial do site.
Para obter o nome dos Secretários Municipais acesse ao item SERVIÇOS – SECRETARIAS na página inicial do site.
O horário de funcionamento da Prefeitura Municipal de Fama, é de Segunda a Quinta Feira das 12h às 17h, e as Sextas Feiras das 12h as 16h
A razão social da Prefeitura é: Município de Fama, CNPJ: 18.243.253-0001-51.
O nome completo da Prefeito é Osmair Leal dos Reis; Vice-Prefeito Alexandre Eller de Souza.
Você pode enviar correspondências via correio no seguinte endereço: Prefeitura Municipal de Fama, Praça Getúlio Vargas, nº 01, Centro, Fama-MG – CEP: 37.138-000.
O endereço de e-mail da Prefeitura de Fama é: [email protected]


Lei de acesso a Informação
O art. 7°, § 3°, VI, do Decreto nº 7.724/2012 prevê a divulgação, de forma individualizada, de remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo outras vantagens pessoais. Essa opção do Governo Federal se baseia na convicção de que os salários dos agentes públicos são informações de interesse público e que a transparência deve sempre prevalecer em um ambiente democrático, entendimento esse já ratificado pelo Supremo Tribunal Federal.
O preenchimento da pesquisa de satisfação é importante para que o Poder Executivo Federal possa melhorar continuamente o serviço de disponibilização das informações solicitadas. Além disso, as pesquisas respondidas poderão subsidiar atividades de monitoramento e acompanhamento do cumprimento da Lei de Acesso.
Rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos; requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação; decidir recursos apresentados contra decisão proferida: pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada; prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação; e estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei de Acesso à Informação.
Para que o direito de acesso seja respeitado, a Lei estabeleceu que todos os órgãos e entidades públicos devem indicar um dirigente para verificar o cumprimento da Lei na instituição. Essa autoridade deve ser diretamente subordinada ao dirigente máximo do órgão ou entidade, e deverá exercer as seguintes atribuições (Art. 40 da LAI): assegurar o cumprimento eficiente e adequado das normas de acesso à informação; avaliar e monitorar a implementação da LAI e apresentar relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à CGU; recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários para o cumprimento da LAI; orientar unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos; manifestar-se sobre a reclamação apresentada em caso de omissão de resposta ao solicitante.
A contagem dos prazos previstos em dia pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e em seu decreto regulamentador (Decreto º 7.724/2012) segue as regras da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999): “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.” Em que pese o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e- SIC) funcione 24 horas por dia, em todos os dias da semana, a “cientificação oficial” se dá apenas durante o horário de expediente padrão dos órgãos e entidades do Governo Federal. Seguem regras de contagem de prazo: A contagem do prazo se inicia no dia útil posterior à “cientificação oficial” e, a partir desse momento, se dá de forma contínua, independentemente de passar por dias úteis ou não úteis e incluirá o dia do vencimento. Na eventualidade do último dia do prazo cair em dia não útil ou em dia de expediente reduzido, o prazo será estendido até o próximo dia útil de expediente completo. A “cientificação oficial” se dá conforme tabela abaixo: Registro no e-SIC Cientificação oficial Em dia útil, antes das 19hs. Mesmo dia do registro no e-SIC. Em dia útil, a partir das 19hs. Próximo dia útil. Em dia não útil, a qualquer hora. Próximo dia útil. Cabe ressaltar que as regras apresentadas acima se aplicam a todas as contagens de prazo do sistema e-SIC, seja o prazo para uma ação do órgão demandado (responder pedido, responder recursos, etc), seja para uma ação do solicitante (registrar reclamação, interpor recursos, etc). Destaca-se, ainda, que os feriados e pontos facultativos, considerados neste cenário, são aqueles definidos anualmente em portaria publicada pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. Tendo em vista as peculiaridades das contagens do prazo, informamos estes são disponibilizados pelo próprio sistema do e-SIC de forma automática, facilitando o acompanhamento por parte do órgão e do requerente.
O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder Executivo Federal. O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública. O e-SIC permite que qualquer pessoa – física ou jurídica – encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Por meio do sistema também é possível consultar as respostas recebidas; entrar com recursos; apresentar reclamações; entre outras ações.

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