AUGUSTO PNEUS EIRELI CNPJ: 35.809.489/0001-21 ? I.E 003650558.00-77 RUA CINQUENTA E UM, Nº 205, BAIRRO TROPICAL CONTAGEM/MG ? CEP 32.072-550 Tel. (31) 4042-4432 Contagem/MG, 07 de dezembro de 2022. À PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA/MG PREGÃO ELETRÔNICO N.º 096/2022 DATA DA ABERTURA: 13/12/2022 às 10h OBJETO: Registro de preços para futura e possível aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores para uso dos veículos da frota municipal e Polícia Militar visando atender as demandas do Município de FAMA- MG/Poder Executivo. AUGUSTO PNEUS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Cinquenta e Um, nº 205, Bairro Tropical - Contagem/MG ? CEP 32.072-550, neste ato representado por sua representante legal, Sra. Ana Carolina de Araújo Marçal Vieira, brasileira, solteira, empresária, inscrita no RG: 47.777.777-6 SSP/SP e CPF: 354.312.838- 80, com endereço para intimações na sede da pessoa jurídica e no endereço eletrônico juridico@augustopneus.com.br, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, estando a fazê-lo com fulcro nos dispositivos da Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações, Lei 10.520/02, e Lei complementar 123/2006 alterada pela LC 147/2014 e demais dispositivos aplicáveis à matéria, expondo, para tanto, os motivos fáticos e jurídicos que seguem: Como é cediço, a licitação tem duas finalidades precípuas, consistentes na obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público e a concessão de iguais oportunidades a todos os que pretendem contratar com a administração Pública, em consonância ao princípio da isonomia. AUGUSTO PNEUS EIRELI CNPJ: 35.809.489/0001-21 ? I.E 003650558.00-77 RUA CINQUENTA E UM, Nº 205, BAIRRO TROPICAL CONTAGEM/MG ? CEP 32.072-550 Tel. (31) 4042-4432 Tais objetivos somente são atingidos, no entanto, diante da ampla competitividade entre todos os participantes do certame, que de maneira leal acudam à licitação, se habilitem e apresentem suas propostas exatamente como determina as regras do edital e legislação pertinente à matéria. No instrumento convocatório há a seguinte previsão: 6.4. O Município poderá solicitar à licitante vencedora amostras/apresentações de seus materiais/produtos/serviços ofertados, a serem apresentados no Setor Municipal de Licitações, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data da expedição de solicitação, em pequenas quantidades previamente definidas, devidamente identificados e destinados a análises/avaliações de aceitabilidade. Página 20 do Edital. Tem, porém, que o prazo de 03 (três) dias para apresentação de amostras, apresenta-se como medida restritiva e prejudicial à economicidade do certame, conforme será exposto na sequência. I. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS A exigência de apresentação de amostras em pregão presencial é admitida apenas na fase de classificação das propostas e somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar. Representação de empresa acusou supostas irregularidades na condução do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, realizado pela Secretaria Municipal da Educação de São Paulo, com aporte de recursos federais e que tinha por objeto a aquisição de suco de laranja integral pasteurizado congelado e de néctar de frutas congelado. Além da realização de pregão presencial em vez de sua forma eletrônica e a ausência de especificação de quantitativos dos itens a serem adquiridos, detectou-se suposta irregularidade consistente na ?exigência de amostras de todas as licitantes?. Quanto a esse quesito do edital, a unidade técnica informou que ?A jurisprudência consolidada do TCU é no sentido de que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinad a e detalhada no instrumento convocatório?. Mencionou, em seguida, deliberações que respaldam esse entendimento: Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011- 2ª Câmara, 4.278/2009-1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara. O relator, em face desse e dos demais indícios de irregularidades apontados na representação determinou a suspensão cautelar do certame e a oitiva daquele órgão, decisão essa que AUGUSTO PNEUS EIRELI CNPJ: 35.809.489/0001-21 ? I.E 003650558.00-77 RUA CINQUENTA E UM, Nº 205, BAIRRO TROPICAL CONTAGEM/MG ? CEP 32.072-550 Tel. (31) 4042-4432 mereceu o endosso do Plenário. Após a análise das respostas à oitiva realizada, ressaltou a unidade técnica que: ?A exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação, além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados?. Potenciais interessados de cidades próximas a São Paulo ou em outros Estados seriam submetidos a ônus maior, dada a necessidade de envio de representante para apresentar amostra, ?quando sequer sabem se sua proposta será classificada em primeiro lugar?. Propôs, ao final, em razão dessa e das outras irregularidades identificadas no edital, a anulação do certame. O relator endossou a análise e as conclusões da unidade técnica. O Tribunal, então, em face dessa e de outras ocorrências, decidiu: a) assinar prazo para que a Secretaria Municipal da Educação do Município de São Paulo adote providências com o intuito de anular o Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012; b) determinar a esse órgão também que, caso opte por promover nova licitação em substituição ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012: ?(?) observe que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório?. Precedentes mencionados: Acórdãos nº 1.291/2011-Plenário, nº 2.780/2011-2ª Câmara, nº 4.278/2009-1ª Câmara, nº 1.332/2007 -Plenário, nº 3.130/2007-1ª Câmara e nº 3.395/2007-1ª Câmara. Acórdão nº 3269/2012-Plenário, TC- 035.358/2012-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.11.2012. Além disso, não basta apenas que o pedido da apresentação de amostras seja direcionado para os vencedores do certame, mas, também, é necessária a previsão no instrumento convocatório de um tempo razoável para apresentação dessas amostras . A propósito, o Tribunal de Contas da União vem entendendo nesse sentido, conforme segue parte da decisão proferida no Acórdão 538/2015-Plenário, relatada pelo Ministro Augusto Sherman, sessão ocorrida 18/03/2015: (...) Nessa hipótese, o instrumento convocatório poderia exigir do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, na fase de propostas, a apresentação de amostra do produto, acompanhada dos laudos de ensaio técnico necessários a comprovar a qualidade do bem a ser fornecido à Administração. Tal exigência não haverá de comprometer a execução da obra se o órgão contratante planejar adequadamente a contratação de molde a estipular, no edital de licitação, prazo razoável e suficiente para a licitante com melhor proposta de preço apresentar laudos e certificados exigidos para o produto. Além de ser indevida a exigência na fase de habilitação, o exíguo tempo disponibilizado aos licitantes para a apresentação dos laudos de ensaios, inclusive com certificação do Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, reforça a convicção de indevida restrição à competitividade do certame. Com efeito, o prazo decorrido entre a publicação do instrumento convocatório e a apresentação das propostas foi de apenas vinte dias (publicação do edital, 1/7/2008, entrega das propostas, 21/7/2008 - peça 37, p.12-13). (Grifei) AUGUSTO PNEUS EIRELI CNPJ: 35.809.489/0001-21 ? I.E 003650558.00-77 RUA CINQUENTA E UM, Nº 205, BAIRRO TROPICAL CONTAGEM/MG ? CEP 32.072-550 Tel. (31) 4042-4432 Na mesma linha, entendeu o Ministro Relator Sr. José Jorge, no acordão 2796/2013-Plenário, ocorrido em 16/10/2013: (...) 227. Foi fixado um prazo de três dias para que todos os licitantes apresentassem as amostras, mas somente três o fizeram: a [licitante 1, a 2 e a 3]. Havia propostas mais vantajosas que as da [licitante 2], mas elas foram desclassificadas porque não apresentaram amostras. O prazo apertado pode ter prejudicado os licitantes situados em estados mais distantes, pois, das empresas que apresentaram amostras, duas eram de Recife e uma de Maceió. As empresas do Sul e Sudeste devem ter encontrado dificuldades para conseguir se deslocar para Maceió ou mesmo tentar enviar o material pelos correios, em virtude de o prazo abarcar o feriado de natal. Entende-se, portanto, que o prazo definido no edital não foi razoável, com ofensa ao inc. I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993. [...]" Acórdão: 9.2. confirmar os efeitos da medida cautelar adotada nestes autos, determinando à SEE/AL, agora em caráter definitivo, que, na condição de órgão participante da Ata de Registro de Preços nº 356/2012, abstenha-se de realizar novas contratações com recursos federais, inclusive recursos do Fundeb, já que há complementação da União; 9.3. dar ciência à SEE/AL, à Amgesp e à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas das seguintes irregularidades verificadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 10.221/2012: 9.3.1. exigência para que todos os licitantes, ao final da fase de lances, apresentassem amostras dos produtos, e não apenas aquele classificado em primeiro lugar, afrontando o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência dominante desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos nº s 1.291/2011 e 3.269/2012, ambos do Plenário; 9.3.2. ausência de definição de data e horário para análise das amostras, a fim de que os licitantes pudessem estar presentes, ofendendo o princípio da publicidade, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e, também, a jurisprudência deste Tribunal, conforme Acórdãos nº s 346/2002, 1.984/2008 e 2.077/2011, todos do Plenário; [...] 9.3.4. definição de prazo exíguo para apresentação das amostras dos produtos, contrariando o princípio da razoabilidade e o inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, aliada à ausência da devida motivação no processo licitatório; (Grifei) Destarte, em face de todo o exposto, é cristalino que houve equívoco por parte desta administração pública, cabendo, portanto, a revisão de tal ato para livrar o certame de tal vícios evidentes, estipulando um prazo de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis. II. PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: AUGUSTO PNEUS EIRELI CNPJ: 35.809.489/0001-21 ? I.E 003650558.00-77 RUA CINQUENTA E UM, Nº 205, BAIRRO TROPICAL CONTAGEM/MG ? CEP 32.072-550 Tel. (31) 4042-4432 O provimento da presente impugnação amparado nas razões acima expostas, requerendo que a Comissão de Licitação retifique os itens do edital; No caso de deferimento, que haja a retificação do edital e intimação da empresa acerca da decisão no e-mail: juridico@augustopneus.com.br Nestes termos, Pede deferimento. _____________________________________________ Ana Carolina de Araújo Marçal Vieira Representante legal