PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 LEI Nº 1.582, de 13 de setembro de 2021. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR LOCACÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE INSTALACAO DE EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS OU PRESTADORAS DE SERVICOS NO MUNICÍPIO DE FAMA -MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Fama Aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Pode Executivo do Município de Fama-MG autorizado a locar imóveis neste município, destinados a instalação de empresas industriais, comerciais ou Prestadoras de serviço. Art.2° - As empresas interessadas em receber as benesses desta Lei, deverão encaminhar requerimento ao Chefe do Executivo, acompanhado dos Documentos abaixo especificados: a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor acompanhado da última alteração, se houver devidamente registrado, onde se possa identificar o administrador, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhados de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, devendo o objeto social ser compatível com o objeto da licitação; a.1) Em se tratando de alteração consolidada, esta deverá conter todas as cláusulas atribuídas por lei, em vigor, neste caso não será necessária a apresentação do primeiro contrato social. a.1.1) Se a alteração consolidada se encontrar desatualizada, o interessado deverá juntar, além desta, as modificações posteriores; a.1.2) Em caso de alteração parcial registrada após alteração consolidada, ambas deverão ser apresentadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 b) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; c) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo à sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto social; d) Prova de regularidade para com as Fazendas Federal (certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União), Estadual e Municipal, esta da sede da licitante; e) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativa a contribuições previdenciárias ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; f) Prova de regularidade relativa ao fundo de garantia por tempo de serviço ? FGTS, através da apresentação de Certificado de Regularidade Fiscal emitido Pela Caixa Econômica Federal-CEF; g) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e/ou, no caso de estarem os débitos garantidos por penhora suficiente ou com a exigibilidade suspensa, será aceita a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, que tenha os mesmos efeitos da CNDT. h) Certidão Negativa de Falência ou Recuperação Judicial da pessoa jurídica, expedida pelo cartório distribuidor (Fórum) ou extraída do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. i)atenderem ás exigências constantes do Plano Diretor do Município; j) manter no mínimo 15 (quinze) empregados, devidamente registrados, durante a vigência do contrato de locação. Art. 3°- Os contratos de locação serão firmado diretamente entre o Município de Fama-MG e o proprietário do imóvel, e poderão ser firmados por um período de PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 12(doze) meses, podendo ser aditados, desde que sejam mantidas as exigências constantes do artigo 2°, desta Lei. § 1º - O contrato de locação, será passível de rescisão, caso a empresa favorecida, se enquadre, nas seguintes situações: I ? falência II- cessação das atividades no Município de Fama-MG, por qualquer motivo III - descumprimento, de quaisquer exigências Previstas no artigo 2°,desta Lei. § 2º- O valor da locação deverá estar compatível com os preços praticados no Município de Fama-MG, comprovado através de laudo de avaliação a ser emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis do município. Art. 4° - As despesas decorrentes desta Lei serão levadas, neste exercício, á conta da seguinte dotação orçamentária: 22.661.0704.4.053 3.3.90.36.00. Art. 5° - Esta Lei revoga todas as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação. Fama - MG, 13 de setembro de 2021. _________________________ OSMAIR LEAL DOS REIS Prefeito Municipal