PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA Estado de Minas Gerais Praça Getúlio Vargas, 1 | Centro | CEP 37144-000 CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 RESPOSTA AO RECURSO E A CONTRARRAZ ÕES Processo Licitatório n° 68/2025 ? Pregão Presencial n° 17 /2025. 1 ? Síntese das Razões Recursais Trata-se de um Recurso Administrativo, interposto pela empresa CORMED WINNER LTDA , no Processo Licitatório n° 41/2025 ? Pregão Presencial n° 13/2025. A recorrente alega que, a Empresa LAEL ESPORTE LIMITADA ME, não apresentou Atestados de Capacidade Técnica, onde Apresentados pela empresa ganhadora não condizem com o material solicitado no Edital conforme item 38, que trata de (PLACAR ELETRONICO POLIESPORTIVO). A empresa LAEL ESPORTE LIMITADA ME , que foi considerada a vencedora, apresentou suas Contrarrazões ao Recurso Administrativo da EMPRESA CORMED WINNER LTDA , onde apresentou outros Atestados. 2 ? Dos Fundamentos 2.1 Da Alegada Documentação em Desconformidade: A empresa CORMED WINNER LTDA , alega a falta de atestado da empresa LAEL ESPORTE LIMITADA ME , porém o art. 48, §1º da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte gozam do direito de regularização fiscal e documental em até 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, prazo este que pode ser prorrogado por igual período, a critério da administração. Considerando que a empresa LAEL ESPORTE LIMITADA ME , vencedora do item em questão, encontra-se enquadrada como micro empresa (ME), a mesma obteve o prazo de 5 dias úteis para apresentação do atestado de capacidade técnica, tendo a mesma apresentado os laudos no dia 07 de julho de 2025, estando a mesma dentro do pr azo, conforme CONTRARRAZÕES publicada no site : https://www.fama.mg.gov.br/licitacao/view/640/pregao-presencial-n-172025. Não há, portanto, qualquer irregularidade ou privilégio indevido, mas sim o cumprimento da norma legal que visa garantir o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme disposto no ordenamento jurídico brasileiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA Estado de Minas Gerais Praça Getúlio Vargas, 1 | Centro | CEP 37144-000 CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 Logo, entende-se que a ausência desses documentos não caracteriza prejuízo ao princípio da isonomia entre os concorrentes, tampouco compromete a legalidade do certame, porém os mesmos foram apresentados pela empresa. O Tribunal de Contas da União (TCU) já consolidou o entendimento de que a ausência de documentos de caráter meramente declaratório não deve resultar, por si só, na inabilitação da licitante, desde que não comprometam a execução do objeto contratado. Portanto, considerando que a empresa atendeu aos demais requisitos essenciais do edital e que a eventual ausência desses documentos pode ser sanada sem prejuízo ao certame, não há justificativa suficiente para a sua inabilitação. 3 ? Conclusão Diante do exposto, considera-se: O Recurso da Administrativo da empresa CORMED WINNER LTDA , foi acolhido, porém o mesmo não será acatado o pedido de desclassificação do vencedor do item em questão, considerando que a desclassificação de um vencedor do procedimento licitatório deve ocorrer somente em casos de vícios insanáveis que comprometam a isonomia e a legalidade do certame, e que, no caso em tela, as alegações apresentadas não demonstram irregularidade capaz de justificar a desclassificação, o Município indefere o recurso apresentado pela Empresa CORMED WINNER LTDA , mantendo inalterado o procedimento do Edital do Processo Licitatório n° 68 Pregão Presencial nº 17/2025. Paola Mariana de Souza Dias Bruzzone Pregoeira