Domingos Martins-ES, 14 de abril de 2023. A PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA /MG PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 002/2023. Assunto: Questionamento Como é sabido, a elaboração do edital subordina-se a regras vinculantes previstas em lei, somadas ao exercício de escolhas discricionárias da Administração Pública. Assim, todas as vezes que analisamos um edital, podemos nos deparar com vícios tanto de natureza vinculada como de natureza discricionária. Após análise do edital, na modalidade Pregão eletrônico nº. 002/2023, apresentamos questionamento acerca dos seguintes itens: Questionamento DAS AMOSTRAS (DEMONSTRAÇÃO DOS SISTEMAS) Como é sabido, durante a realização de procedimento licitatório, a Administração poderá solicitar dos licitantes amostras ou protótipos dos produtos ofertados. Trata-se da chamada prova de conceito, cujo objetivo consiste em verificar se a solução apresentada pelo licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar satisfaz as exigências do ato convocatório, a exemplo de características técnicas, qualidade, funcionalidades desejadas e desempenho dos produtos. Consiste em uma verificação prática de aderência técnica da proposta ao edital, situada na fase de classificação/julgamento da licitação, desde que seja viabilizada a inspeção pelos demais concorrentes pela Administração, em homenagem ao princípio da publicidade. Nos pregões realizados para contratação de bens e serviços de TI o procedimento de avaliação de amostras consiste na apresentação, por parte do licitante, de uma prova/demonstração dos produtos ofertados, seguida da realização de testes pelo ente promotor da licitação. Tal avaliação, em geral, ocorre ao final da fase de classificação dos interessados em participar da competição, na forma do art. 4º, inciso XI, da Lei Federal nº 10.520/2002 e do art. 11, inciso XII, do Decreto nº 3.555/2000, senão vejamos: Lei Federal nº 10.520/2002 Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interes- sados e observará as seguintes regras: XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabi- lidade. (Grifamos) Decreto Federal nº 3.555/2000 Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interes- sados e observará as seguintes regras: XII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao ob- jeto e valor, decidindo motivadamente a respeito. (Grifo nosso) Assim, após ser provisoriamente classificado em primeiro lugar, o licitante recebe a solicitação do pregoeiro para que, em determinado prazo, envie amostra ou promova demonstração dos produtos ofertados, a ser submetida à avaliação pelo órgão contratante. Nessa avaliação testes e/ou verificações são aplicadas sobre a amostra/demonstração dos produtos ofertados. Dessa forma, a aceitação da amostra constitui condição para adjudicação do objeto do certame, de maneira que, caso a unidade amostrada não seja aprovada mediante as condições pré-estabelecidas no instrumento convocatório, o licitante é desclassificado, e o próximo é convocado, na ordem de classificação, ex vi do disposto no art. 4º, inciso XVI, da Lei Federal nº 10.520/2002: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interes- sados e observará as seguintes regras: XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apura- ção de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado ven- cedor. Implicitamente, o resultado da avaliação da amostra é estendido ao universo de produtos a ser ofertado. Em geral, o próprio procedimento de testes deverá ser transcrito no instrumento convocatório. Em outros há apenas a previsão da possibilidade de aplicação de testes, com base nas especificações técnicas do edital, registrando-se que nenhuma das duas hipóteses está contemplada no instrumento convocatório em questão, colocando a execução dos serviços almejados por esta Administração em risco. Nos certames em que não há essa previsão, o gestor não possui meios para avaliar de maneira direta o produto licitado, previamente à celebração contratual. Assim, há o risco de o gestor constatar, somente após a celebração contratual, que o bem ou suprimento fornecido não atende aos requisitos mínimos de qualidade previstos no edital ou, até mesmo, que é inservível. Nesse momento, já se gastou esforço e tempo, e, para solucionar o problema, será necessário penalizar a empresa, efetuar o distrato e nova contratação, gerando custos e atrasos para a Administração, o que não se pode admitir. Em sendo assim, a Administração procederá com a inclusão de regras pertinentes à eventual prova de conceito, demonstração ou teste? Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas adicionais. Se possível, gostaríamos de receber a resposta o mais breve possível. Dados para contato: Telefone: 27-3268 3123 e-mail: licitacao@el.com.br Sem mais agradecemos. À disposição para maiores esclarecimentos, Ednei Antonio Trabach Divisão de Licitação e Contratos E&L Produções de Software Ltda.