CNPJ: 02.305.767/0001-54 Inscrição Estadual: 367734159.00-42 Endereço: Av. Sete de Setembro, n.º 687455 ? Bairro: Costa Carvalho - CEP: 36.070-000 Juiz de Fora/MG - Tel: (32) 3214-8675 - (32) 98832-0044 Email: licitacao@matmedhosp.com.br e/ou gerencia@matmedhosp.com.br 1 Ilustríssimo Senhor(a) Pregoeiro (a) da Prefeitura Municipal de FAMA estado de Minas Gerais Ref.: PROCESSO LICITATÓRIO Nº 1341/2026 PREGÃO: 31/2026 A Mat Med Hospitalar Ltda EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.305.767/0001-54, com sede na Rua Paulo Garcia, nº 455, Benfica, na cidade de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais, por seu representante legal infra assinado, vem, com fulcro na lei 14.133/2021, em tempo hábil, à presença de Vossa Excelência a fim de I M P U G N A R os termos do Edital em referência, que adiante especifica, o que faz na conformidade seguinte: I ? DOS FATOS A subscrevente tendo interesse em participar da licitação supramencionada, teve acesso ao respectivo Edital. Ao verificar o tipo de julgamento para participação no pleito em tela, deparou-se a mesma com a exigência que vem assim redacionada: ?CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO GLOBAL? CNPJ: 02.305.767/0001-54 Inscrição Estadual: 367734159.00-42 Endereço: Av. Sete de Setembro, n.º 687455 ? Bairro: Costa Carvalho - CEP: 36.070-000 Juiz de Fora/MG - Tel: (32) 3214-8675 - (32) 98832-0044 Email: licitacao@matmedhosp.com.br e/ou gerencia@matmedhosp.com.br 2 Sucede que, tal exigência limita a participação de muitos licitantes pois coloca, no mesmo edital, produtos de natureza distonta, como PRODUTOS PARA SAÚDE, CORRELATOS, com MEDICAMENTEOS e nem todo distribuidor que trabakha com produtos para saúde, também trabalha com medicamentos e esta natureza distinta de itens para um processo em que se tem que cotar todos os itens, se revela ilegal, pois afronta as normas que regem o procedimento licitatório, como à frente será demonstrado. II ? DA ILEGALIDADE De acordo com lei 14.133 /2021, é vedado aos agentes públicos: I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; Ora, na medida que o indigitado item do Edital está a exigir que o tipo de julgamento seja feito pelo valor GLOBAL, ou seja, term que cotar todos os itens, não resta dúvida que o ato de convocação CNPJ: 02.305.767/0001-54 Inscrição Estadual: 367734159.00-42 Endereço: Av. Sete de Setembro, n.º 687455 ? Bairro: Costa Carvalho - CEP: 36.070-000 Juiz de Fora/MG - Tel: (32) 3214-8675 - (32) 98832-0044 Email: licitacao@matmedhosp.com.br e/ou gerencia@matmedhosp.com.br 3 de que se cogita consigna cláusula manifestamente comprometedora ou restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação. Como se não bastasse, o item objurgado, fere igualmente o princípio da isonomia consagrado no inc. I, do art. 5º, da Constituição Federal. Veja que os itens abaixo, são classificados como medicamentos e, os demais, como correlatos, produtos para a saúde e, portanto, deve se separar produtos de natureza distinta E são poucos itens considerados como medicamentos cmo abaixo se demonstra, bastando para isto , retirá los do certame, por serem de natureza diversa, e manter os demais itens , sem prejuízo para esta administração e fazer o que é certo e justo, até porque a MAT MED HOSPITALAR é distribuidora direto da fábrica em vários itens que podem sim tornar o certame mais econômico para a Prefeitura de Fama, principio da economicidade. CNPJ: 02.305.767/0001-54 Inscrição Estadual: 367734159.00-42 Endereço: Av. Sete de Setembro, n.º 687455 ? Bairro: Costa Carvalho - CEP: 36.070-000 Juiz de Fora/MG - Tel: (32) 3214-8675 - (32) 98832-0044 Email: licitacao@matmedhosp.com.br e/ou gerencia@matmedhosp.com.br 4 Dada a meridiana clareza com que se apresenta a ilegalidade do item apontado, pelo mero cotejo com a letra fria da lei, despiciendo é arrostar cometimentos doutrinários ou o posicionamento de nossos Pretórios. Ocorre que em se tratando de licitação por valor global em que obriga o licitante a cotar todos os itens do edital, de natureza diversa, obriga se o licitante a cotar TODOS os itens, o que pode não ser o objeto de todos os proponentes. Por exemplo uma empresa que tem por objeto comercializar correlatos , ou produtos para saúde, pode não ter autorização para comercializar medicamentos , por exemplo, o que tira totalmente o caráter competitivo da licitação , haja vista nem todos os possíveis competidores trabalharem com todos os produtos solicitados em se mantendo o valor global , diminuindo assim a competitividade e consequentemente onerando os CNPJ: 02.305.767/0001-54 Inscrição Estadual: 367734159.00-42 Endereço: Av. Sete de Setembro, n.º 687455 ? Bairro: Costa Carvalho - CEP: 36.070-000 Juiz de Fora/MG - Tel: (32) 3214-8675 - (32) 98832-0044 Email: licitacao@matmedhosp.com.br e/ou gerencia@matmedhosp.com.br 5 cofres públicos , pela limitação de licitantes , alguns com produtos específicos de trabalho e direto da fábrica , o que , em sendo uma licitação por ítem, o produto pudesse se adquirido por um preço muito mais competitivo ou, ao menos, que se coloque itens de mesma natureza fiscal . Em se tratando de licitação, há o pressuposto que haverá a participação do maior número possível de Licitantes, assim sendo, tal exigência em tela fere a Lei Federal nº 14.133/2021 que assim dispõe: ?A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) § 1o . É vedado aos agentes públicos: I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de CNPJ: 02.305.767/0001-54 Inscrição Estadual: 367734159.00-42 Endereço: Av. Sete de Setembro, n.º 687455 ? Bairro: Costa Carvalho - CEP: 36.070-000 Juiz de Fora/MG - Tel: (32) 3214-8675 - (32) 98832-0044 Email: licitacao@matmedhosp.com.br e/ou gerencia@matmedhosp.com.br 6 23 de outubro de 1991.? Infere-se, no artigo 3º, QUE É VEDADO À ADMINISTRAÇÃO A INCLUSÃO DE CONDIÇÕES QUE RESTRINJAM A PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ou que maculem a isonomia das licitantes. Interpretando as disposições do artigo 3º, o ilustre especialista na área de licitação, o doutor MARÇAL JUSTEN FILHO assevera: ?Os dispositivos restantes, acerca da licitação, desdobram os princípios do art. 3º, que funciona como norteador do trabalho hermenêutico e de aplicação da Lei das licitações. Nenhuma solução, em caso algum, será sustentável quando colidente com o art. 3º. Dentre diversas soluções possíveis, deverão ser rejeitadas as incompatíveis com os princípios do art. 3º?. (in ?Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos?, Ed. Dialética, 5ª edição, fls. 54). Dessa forma, manter o Edital da maneira como está ofenderia até mesmo ao princípio da legalidade, que garante o direito de participação de QUALQUER INTERESSADO, sem que haja qualquer restrição, nos estritos termos da Lei. Ad argumentandum, estabelece o art. 23, § 1 o da Lei n° 8.666/93, que estabelece: "Art. 23 (...) § 1 o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)? Verifica-se no acórdão abaixo: Acórdão 2404/2010 Plenário (Relatório do Ministro Relator) ?O TCU considerou irregularidade a agregação de serviços de natureza distinta, passíveis de parcelamento, em um único objeto de contratação, em desacordo com o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/1993.? Como ensina Marçal.Justen Filho: "Nos termos do princípio geral considerado no art. 23, § 1 o , aplica-se a regra CNPJ: 02.305.767/0001-54 Inscrição Estadual: 367734159.00-42 Endereço: Av. Sete de Setembro, n.º 687455 ? Bairro: Costa Carvalho - CEP: 36.070-000 Juiz de Fora/MG - Tel: (32) 3214-8675 - (32) 98832-0044 Email: licitacao@matmedhosp.com.br e/ou gerencia@matmedhosp.com.br 7 da preferência pelo fracionamento da contratação, quando isso for possível... O fracionamento visa ampliar a competitividade...? (Idem, op. cit., p. 181) É visto que a matéria tratada não exige maior debate jurídico, pois é assunto reiterado do Egrégio Tribunal de Contas da União, o qual já se pronunciou em diversos momentos: O TCU, na Decisão 393/94 do Plenário, assim se posicionou: "firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, §1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade". Na esteira desse entendimento, foi publicada a SÚMULA Nº 247 DO TCU, que estabeleceu que: "É OBRIGATÓRIA a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar -se a essa divisibilidade". Para Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar acerca do parcelamento do objeto, o dispositivo quer "ampliar a CNPJ: 02.305.767/0001-54 Inscrição Estadual: 367734159.00-42 Endereço: Av. Sete de Setembro, n.º 687455 ? Bairro: Costa Carvalho - CEP: 36.070-000 Juiz de Fora/MG - Tel: (32) 3214-8675 - (32) 98832-0044 Email: licitacao@matmedhosp.com.br e/ou gerencia@matmedhosp.com.br 8 competitividade no âmbito do mesmo procedimento licitatório, destinado à compra da integralidade do objeto. A ampliação adviria da possibilidade de cada licitante apresentar -se ao certame para cotar quantidades parciais do objeto, na expectativa de que tal participação formasse mosaico mais variado de cotações de preço, BARATEANDO A COMPRA, DE UM LADO, E PROPORCIONANDO MAIOR ACESSO AO CERTAME A EMPRESAS DE MENOR PORTE, DE OUTRO". Np caso em epígrafe, ao menos se deveria colocar produtos de mesma natureza fiscal pa a realização do certame de preço global O mesmo autor ensina que, existindo a possibilidade de parcelamento do objeto, esse é dever da Administração, sob pena de descumprir princípios específicos da licitação, tal como o da competitividade. Dessa forma, segundo a Jurisprudência Pátria, a Administração não se compadece com o princípio da Igualdade entre os licitantes ao fazer exigência, em edital de Processo Licitatório, que visa a restringir o número de participantes (TRF, in RD 166/155). É observado também, nestes termos: ?Acórdão 2477/2009 - Plenário Evite a inclusão de itens que restringem injustificadamente o caráter competitivo do certame e contrariam, dessa forma, a legislação já preconiza ?.. A maioria das empresas licitantes, mesmo possuindo total condição de fornecer os produtos requeridos, não terão condições de participarem deste pregão, pois comercializam apenas alguns itens e não TODOS de todos os lotes . Dessa forma, diminui a concorrência e consequentemente traz prejuízo financeiro ao órgão público. A Impugnante pretende, através do presente ato, que seja feito o desmembramento dos Lotes do Edital, tornando os itens independentes entre si ou separando tais itens em mais lotes, que sejam REALMENTE do mesmo segmento, ampliando assim, o CNPJ: 02.305.767/0001-54 Inscrição Estadual: 367734159.00-42 Endereço: Av. Sete de Setembro, n.º 687455 ? Bairro: Costa Carvalho - CEP: 36.070-000 Juiz de Fora/MG - Tel: (32) 3214-8675 - (32) 98832-0044 Email: licitacao@matmedhosp.com.br e/ou gerencia@matmedhosp.com.br 9 leque de empresas participantes do certame. Se o Edital restringe a participação de licitantes, torna -se impraticável o seu devido cumprimento, a presença do s lotes diversos, com produtos de natureza e classificação diversas, itens autônomos e distintos não se reveste de razoabilidade que deve nortear as contratações, pelo contrário, está dissonante com o seu fim colimado, assim deve ser impugnado o edital. Verifica-se que se trata de uma matéria amplamente discutida pelo Tribunal de Contas, disciplinada em Lei e regida pelos Princípios Constitucionais que regem os atos da Administração Pública. Assim, de acordo com os fundamentos jurídicos aqui expendidos, que são fonte de valia universal perante a sociedade brasileira, e principalmente aos agentes públicos, - pois constituem proteção ao sagrado interesse público maior - razão esta suficiente a proclamar a retificação do edital III ? DO PEDIDO Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para: - declarar-se nulo o item atacado , já que restringe a participação de licitantes, qual seja o de valor global com itens de natureza tão diversa entre si - determinar-se a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme preconiza a lei 14.133/2021 - em se desejando manter a disputa pelo valor global, que se coloque, ao menos, produtos de mesma natureza e , neste CNPJ: 02.305.767/0001-54 Inscrição Estadual: 367734159.00-42 Endereço: Av. Sete de Setembro, n.º 687455 ? Bairro: Costa Carvalho - CEP: 36.070-000 Juiz de Fora/MG - Tel: (32) 3214-8675 - (32) 98832-0044 Email: licitacao@matmedhosp.com.br e/ou gerencia@matmedhosp.com.br 10 caso, retirando da disputa os itens 4,9,29,30,31,65,66,89,97,98,110,111 e 112, acima detalhados. Sendo o que se apresenta pela forma mais justa , equânime e em respeito à legislação, a MAT MED HOSPITALAR aguarda e, Nestes Termos P. Deferimento Juiz de Fora, 01 de setembro de 2026.