PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 DECRETO Nº 89, de 12 de novembro de 2020. Dispõe sobre a aplicação dos recursos federais no Município Fama, conforme prevê a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, que trata de ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública. O Prefeito Municipal de Fama, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VI da Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, conforme disposto na Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020; CONSIDERANDO o Decreto Presidencial n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020; CONSIDERANDO que o Município de Fama, conforme disposto no Anexo III do Decreto Presidencial n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, receberá o valor total de R$ 39.517,78 (trinta e nove mil quinhentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para execução dos incisos II e III do art. 2° do referido Decreto; CONSIDERANDO que, conforme o inciso II do art. 2° do Decreto Presidencial n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades impactadas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020; e CONSIDERANDO que, conforme o inciso III do art. 2° do Decreto Presidencial n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais ou ainda presencial, desde que respeitadas as medidas de distanciamento e higiene vigentes, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Ficam regulamentados os meios e os critérios no Município de Fama para destinação do recurso de R$ 39.517,78 (trinta e nove mil quinhentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, e regulamentada pelo Decreto Presidencial n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, que trata de ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020. Parágrafo único: O valor de R$ 39.517,78 (trinta e nove mil quinhentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) será gerido pela Prefeitura Municipal de Fama, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura e Turismo Art. 2° A Prefeitura Municipal de Fama, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura e Turismo, deverá realizar a aplicação de recursos em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido na Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, e no Decreto Presidencial n° 10.464, de 17 de agosto de 2020 e conforme Plano de Ação aprovado pelo Ministério do Turismo, por meio da Plataforma +Brasil, observado o seguinte: I - compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e II - compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, ou ainda presencial, desde que respeitadas as medidas de distanciamento e higiene vigentes, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e do Decreto Presidencial n° 10.464, de 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 §1° Do valor previsto no Art. 1°, R$ 39.517,78 (trinta e nove mil quinhentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) serão destinados para editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e do Decreto Presidencial n° 10.464, de 2020. §2° Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Federal n° 14.017, 2020, Decreto Presidencial n° 10.464, de 2020 e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados ou sediados no Município de Fama há, no mínimo, 1 (um) ano ou executar projetos que beneficiem a cidade I ? Se residirem no Município, será necessária a comprovação de domicílio ou sede no em Fama-MG através de documento expedido há no máximo 60 (sessenta) dias. II ? Se não residirem no Município de Fama-MG, para receber os recursos os contemplados devem comprovar que exercem suas atividades no município de Fama-MG através de documentação hábil a ser analisada e aprovada/reprovada pelo Comitê Gestor de Emergência Cultural. §3° Para o recebimento dos recursos oriundos da Lei Federal n° 14.017, de 2020, os beneficiários deverão estar cadastrados junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura e Turismo. CAPÍTULO II DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS Art. 3º Para atender o disposto no inciso III, do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e do Decreto Presidencial n° 10.464, de 2020, será destinado R$ 39.517,78 (trinta e nove mil quinhentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para elaboração de edital para seleção de propostas artísticas e culturais inéditas nos seguintes segmentos: música, artes cênicas (teatro, dança e performance), artes visuais, artesanato, literatura, desenho, gastronomia, expressões culturais populares, dentre outros, para os públicos infantil, juvenil, adulto e idoso. § 1º O edital referido no caput deste artigo deverá conter, no mínimo: I - o objeto; II - os prazos; III - o limite de financiamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 IV - o valor máximo por projeto; V - as condições de participação; VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução; VII - a forma e o prazo para prestação de contas; VIII - os formulários de apresentação; e IX - a relação de documentos exigidos. Art. 4° O julgamento das propostas apresentadas no âmbito dos editais de que trata este capítulo será feito pela Comitê Gestor de Emergência Cultural, nomeado pela Portaria nº 049/2020, composta por 4 (quatro) membros sendo 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura e Turismo, 1 representante do Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural, 1 representante da Câmara Municipal de Fama e 1 representante da Sociedade Civil com reconhecida idoneidade e notório conhecimento na área cultural ou artística e técnica, pertinente ao objeto do presente Edital. Art. 5° O repasse dos recursos para as propostas contempladas nos editais ocorrerá em parcela única por meio de transferência para a conta bancária da pessoa física selecionada. Art. 6º A equipe da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura e Turismo tem o dever de acompanhar as propostas e prestar contas. Parágrafo primeiro. A prestação de contas e acompanhamento das propostas será realizada pelo será designada Comitê Gestor de Emergência Cultural, nomeado pela Portaria nº 049/2020, esse comitê também terá por função fiscalizar e avaliar a execução dos projetos contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização. Parágrafo segundo: Ficam nomeados Cylvano Bornelli, Tharlison Carlos Esteves e Camila Carvalho Souza para validarem a prestação contas dos projetos selecionados. Art. 7º Os trabalhos premiados e os projetos inéditos selecionados deverão dispor de contrapartida a ser utilizada a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Cultura e Turismo. Parágrafo único. Os critérios e a descrição das contrapartidas serão divulgados por meio dos editais e de seleção de propostas inéditas. CAPÍTULO IV DO TERMO DE RESPONSABILIDADE, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS SANÇÕES Art. 8º No caso de propostas inéditas selecionadas por meio de edital, conforme disposto art. 7° deste Decreto, a prestação de contas para os repasses efetuados por termo de PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 responsabilidade e compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos. Art. 9º Em caso de não comprovação de aplicação correta dos recursos e/ou reprovação da execução da proposta serão aplicadas as devidas penalidades: a) restituição aos cofres públicos do valor recebido, atualizado monetariamente; b) inscrição em dívida ativa na Secretaria da Fazenda do Município de Fama; c) instauração de processo de tomada de contas; CAPÍTULO V DISPOSITIVOS FINAIS Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fama, 12 de novembro de 2020. ___________________________ OSMAIR LEAL DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL Declaração Declaro que o decreto 89 de 12/11/2020, foi publicado, nesta data, através de afixação em quadro localizado no saguão desta Prefeitura.