PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 LEI Nº 1.589, de 09 de dezembro de 2021. REGULAMENTA O ART. 57, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL N° 1.300, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008 E ESTABELECE ATIVIDADES INSALUBRES DO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE FAMA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . A Câmara Municipal de Fama Aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Adicional de Insalubridade será concedido aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei. Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 3º. São consideradas atividades insalubres, para efeitos de percepção do adicional de insalubridade previsto no art. 57, inciso II, da Lei Municipal N° 1.300, de 25 de fevereiro de 2008, as atividades constantes do Laudo Técnico anexo (anexo I). Art. 4°. É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade, nas porcentagens previstas no laudo constante do anexo I, o efetivo exercício de atividades consideradas insalubres, em caráter habitual e permanente, havendo exposição contínua do servidor ao agente nocivo ou perigoso. § 1°. O trabalho em caráter habitual de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 § 2°. O exercício de atividade insalubre em caráter esporádico, eventual ou ocasional, não gera direito ao pagamento do adicional. Art. 5°. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade quando: I ? a insalubridade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros; II ? o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre; III - o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual. § 1°. A eliminação ou neutralização da insalubridade nos termos do inciso I, deste artigo, será baseada em laudo pericial. § 2°. A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível, nos moldes constantes na Lei Municipal N° 1.300, de 25 de fevereiro de 2008. Art. 6º. O exercício de atividades ou operações consideradas insalubres, assegurará ao servidor público municipal, em contato permanente com riscos físicos, químicos e biológicos, acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, a concessão de Adicional de Insalubridade nos seguintes percentuais, de acordo com o estabelecido Laudo Técnico anexo (anexo I). I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. Parágrafo único: No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado somente o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Art. 7º. Na concessão do adicional de atividades e operações consideradas insalubres serão observados os critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora n.º 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus Anexos, conforme Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas alterações. Art. 8º. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres. Art. 9°. As despesas decorrentes da presente lei estão dentro dos limites legais previstos, conforme Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro constante do anexo II, e correrão à conta de dotações orçamentárias especificas. Art. 10. O Poder Executivo poderá expedir atos necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Fama - MG, 09 de dezembro de 2021. _________________________ OSMAIR LEAL DOS REIS Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 ANEXO II PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000