PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Lei n° 1.606, de 23/03/2022 Dispõe sobre: autoriza o Poder Executivo instituir a Política Municipal de Atendimento à Criança e Adolescente do município de Fama e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fama Aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono e promulgo a seguinte Lei: Seção I Das Disposições Gerais Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente, os preceitos da Primeira Infância e define princípios, diretrizes e competências para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes no município de Fama. § 1° As políticas públicas para a criança e adolescente, levará em base a primeira infância que serão instrumentos por meio dos quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-a como sujeito de direitos e cidadã. § 2° Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e sociocultural em que se insere. § 3° As políticas públicas a que se refere esta Lei, bem como os planos, programas, projetos, serviços e benefícios de atenção à criança, executados pelo Estado, serão formulados segundo o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição Federal e explicitada no art. 4° da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3° da Lei Federal n° 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância) devendo ser reconhecida a condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento. Art. 2° O monitoramento e a avaliação da Política e seus desdobramentos visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e participação social. Seção II Dos Princípios, Das Diretrizes e Das Áreas Prioritárias Art. 3° A Política, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, considerando as peculiaridades dessa faixa etária e mantendo relação com as etapas posteriores da vida, obedecerão aos seguintes princípios: I - atenção ao interesse superior da criança e do adolescente; PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 II - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades; III - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança e adolescente, priorizando a atuação dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança e adolescente; IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário; V - Participação da criança e adolescente na definição das ações que lhe dizem respeito, de acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade; VI - Respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança e adolescente; VII - Investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças na primeira infância e no desenvolvimento da fase da adolescência; VIII - Inclusão das crianças e adolescentes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção especializada; IX - Corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança e adolescente. Art. 4° São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação da Política: I - Fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância a partir de atividades centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade; II - Participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações representativas na proteção e promoção da criança na primeira infância e controle social das políticas públicas em todos os níveis; III - Envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo, gestação, parto, puerpério e cuidado parental, e, quando não houver esta figura, assegurar apoio às mulheres que são responsáveis unilateralmente pelos seus filhos; IV - Consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional nos diversos campos da atenção à criança e sua família; V - Realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Estado e Municípios, a curto, médio e longo prazo; VI - Previsão e destinação de recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas; VII - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos; VIII - O respeito à formação cultural da criança relativamente à identidade cultural e regional e à condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Art. 5° Constituem áreas prioritárias para a Política sem prejuízo de outras que porventura venham a ser identificadas em consonância com os princípios desta política: I - saúde materno-infantil; II - segurança e vigilância alimentar e nutricional; III - educação infantil; IV - erradicação da pobreza; V - convivência familiar e comunitária; VI - assistência social à família e à criança; VII - cultura da infância, para a infância e com a infância; VIII - o brincar e o lazer; IX - Interação social no espaço público; X - Ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas verdes e participação no planejamento e na gestão urbana, em consonância com os Municípios; XI - Direito ao meio ambiente sustentável; XII - Garantia dos direitos humanos fundamentais; XIII - Difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção contra toda forma de violência; XIV - Prevenção de acidentes; XV - Promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania das crianças; XVI - Proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de pressão consumista. Seção III Da Política Municipal Pela Primeira Infância De Fama Art. 6° Compete ao Município de Fama coordenar a Política, em articulação e cooperação com as Secretarias Municipais na execução de suas respectivas Políticas Municipais pelo Atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente, contemplando a Primeira Infância com ampla participação da sociedade Art. 7° A Política será formulada e implementada mediante a abordagem e coordenação intersetorial, que articule as diversas políticas setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na primeira infância, resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as seguintes competências: I - Formação e educação permanente dos profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de setoriais e de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico; II - oferta de educação infantil suficiente para garantir o acesso a todas as crianças e adolescente, com qualidade e considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar. A oferta educacional deve considerar as necessárias interações sociais, o PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 processo lúdico e o brincar como eixos estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e comunidade, inclusive nos finais de semana; III - atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de Atenção à Saúde da Criança - PNAISC; IV - desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência e das infecções sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo de escolarização continuada; V - proteção da criança e adolescente contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida; VI - acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na Primeira Infância; VII - promoção de meios e oportunidades para as crianças na primeira infância participarem de manifestações artísticas e culturais, como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização da diversidade regional; VIII - atendimento integral e integrado nas unidades prisionais ou socioeducativas, às crianças de zero a nove meses, filhas de mulheres em privação de liberdade; IX - oferta de atenção integral e integrada às mulheres em prisão domiciliar, com crianças na primeira infância, bem como aos seus filhos, devendo ambos serem referenciados na Rede Socioassistencial e incluídos em programas de apoio à parentalidade; X - oferta de tecnologia assistida em bibliotecas, museus e pontos de cultura às crianças de zero a seis anos, para tornar tais espaços lugares de inclusão social; XI - proteção e promoção dos direitos das crianças nos meios de comunicação social e na internet; XII - educação ambiental às crianças na primeira infância visando fortalecer nelas a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em que vivem; XIII - criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades; XIV - criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de acidentes; XV - oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação para o trânsito seguro; XVI - a garantia de vacinas para toda população infantil, conforme as recomendações do Programa Nacional de Imunização; XVII - o desenvolvimento de ações que garantam o direito à amamentação nos locais de trabalho, bem como em quaisquer locais públicos ou privados, além do aconselhamento qualificado para a amamentação nas instalações de saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Art. 8° As famílias com criança na fase da primeira infância terão prioridade na Política Municipal da Primeira Infância na cidade de Fama, nas situações de: I - isolamento; II - trabalho infantil; III - vivência de violências; IV - abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, sócio afetivo, cognitivo e da linguagem; V - privação do direito à Educação; VI - acolhimento institucional ou familiar; VII - abuso e/ou exploração sexual; VIII - desemprego dos ascendentes diretos; IX - vivência de rua; X - deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável; XI - desnutrição ou obesidade infantil; XII - medida de privação de liberdade da mãe ou pai; XIII - emergência ou calamidade pública; XIV - privação ao direito à moradia em função de determinação administrativa ou judicial; XV - aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Seção IV Do Atendimento ÀS Famílias Art. 9° Os programas destinados ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na primeira infância e deverão ser articuladas às áreas prioritárias para a Política Municipal da Primeira Infância na cidade de Fama, previstas no art. 5°, com vistas ao desenvolvimento integral e integrado da criança e suas famílias. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Fama buscará garantir atendimento integral e integrado às crianças na primeira infância, incluindo as crianças com mais de nove meses de idade, cujas mães estejam em cumprimento de pena em unidade prisional ou no sistema socioeducativo, contemplando atividades de arte, cultura, esporte, brincar, lazer e recreação. Art. 10. As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos, objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança. Art. 11. O atendimento às famílias, incluindo programas de parentalidade, deverá reconhecer suas potencialidades, valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do protagonismo, bem como na gestão das políticas públicas que as envolvam. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Art. 12. As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de suas famílias. Seção V Da Participação Social Art. 13. A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria com o poder público, dentre outras formas: I - integrando conselhos de políticas públicas e setoriais de áreas relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento, controle e avaliação; II - apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança nas comunidades; III - promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano; IV - executando ações complementares ou em parceria com o poder público, que contemplem a primeira infância; V - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado. Seção VI Do Plano Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente Art. 14. A Política Municipal , terá como base o desenvolvimento da Primeira Infância no município de Fama servirá como base para a elaboração de políticas públicas a infância e adolescência, referenciado e articulado com o Plano Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração: I - sua duração mínima e período de avaliação; II - abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária; III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã; IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco; V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e desenvolvimento das crianças; VI - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das famílias e crianças, na sua elaboração, assegurando, por meio de técnicas pedagógicas adequadas, a participação das crianças de até seis anos na elaboração dos Planos Municipais pela Primeira Infância; VII - articulação e complementaridade das ações do Município de Fama, do Estado de Minas Gerais e da União referentes à Primeira Infância; VIII - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a oferta dos serviços e avaliação dos resultados. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 § 1° Para adequado cumprimento desta Lei o executivo elaborará, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta proposição, o Plano Municipal pela Primeira Infância, tendo como referência o Plano Nacional da Primeira Infância e a legislação que rege o tema. § 2° O Município de Fama contará com a articulação e a cooperação do Estado para implementar o respectivo Plano Municipal pela Primeira Infância, conforme prazo estabelecido pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Seção VII Das Parcerias Art. 15. Para os fins de execução das políticas públicas de Primeira Infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, com outras esferas de governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da Lei, que deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla publicidade. Seção VIII Do Comitê Gestor Art. 16. A coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da Política Municipal, previstos nesta Lei, serão executados por meio do Comitê Municipal Intersetorial, que tem como finalidade assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância e o desenvolvimento da adolescência, em âmbito Municipal, conforme dispuser regulamento. Seção IX Das Disposições Finais Art. 17. Cada Secretaria Municipal e outros órgãos responsáveis pelo atendimento da criança e adolescente, no âmbito de suas competências, ao elaborar suas propostas orçamentárias destacarão os recursos para financiamento dos planos, programas, projetos, serviços e benefícios, consolidando essas informações em única rubrica, de modo que seja possível identificar no orçamento do Municipal qual o total de gastos com as ações. Art. 18. O Município informará à sociedade, anualmente, a soma dos recursos aplicados no conjunto de programas e serviços voltados à primeira infância e o percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado. Art. 19. Estará previsto no Plano Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente informações sobre a soma dos recursos orçamentários que serão aplicados no conjunto dos programas e serviços voltados à primeira infância. Art. 20. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fama, 23 de março de 2022. OSMAIR LEAL DOS REIS Prefeito Municipal