PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 DECRETO Nº 95, de 17 de novembro de 2021. INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE ANÁLISE TÉCNICA PARA ESTUDO DE DIAGNÓSTICO E PRÉ - PLANO PARA DESENVOLVIMENTO DE POLITICAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Fama, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VI da Lei Orgânica Municipal. Considerando as deliberações previstos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA -, que aprova as Orientações Técnicas para Atendimentos e implantação de Serviços para Crianças e Adolescentes, Considerando a necessidade de implantação do Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, que após aprovada pelas Instâncias de Controle Social do Município de Fama, Considerando que este Ato deverá ser transformado em Lei Municipal e da necessidade de sua apreciação pelo Poder Legislativo desta municipalidade para atendimento de Crianças, Adolescentes e Jovens até 21 anos, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Análise Técnica para elaboração do diagnóstico para atendimento de Criança e Adolescente, possuindo as seguintes atribuições: I - realizar o Estudo Diagnóstico da realidade municipal e a implantação de políticas públicas para atendimento de Crianças e Adolescentes; II - subsidiar a decisão acerca das metas de atendimentos, elaborações de projetos e serviços para atendimento de criança ou adolescente, garantindo o convívio familiar, salvo em situação de caráter emergencial e/ou de urgência; III - garantir que o afastamento da família seja uma medida excepcional, aplicada somente quando a criança e/ou adolescente se encontre em situação de grave risco à sua condição psíquica e/ou física; IV - fortalecer as políticas públicas de âmbito municipal de atendimento à criança e ao adolescente de modo a garantir o atendimento integral e fortalecer a função protetiva da família, além de prevenir a ruptura de vínculos. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Parágrafo único. Fica o designado um servidor público municipal ou convidado responsável pela coordenação da Comissão Municipal de Análise Técnica para Estudo de atendimento de Criança e Adolescente, que tenha conhecimentos nas áreas de Assistência Social e Direitos Humanos. Art. 2º A Comissão Municipal de Análise Técnica será composta por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades: I ? REPRESENTANTE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL: Titular: Wesley Lutero Cherry Borges Suplente: Marcilene Alves Bianchini II ? REPRESENTANTE DA SAÚDE: Titular: Elisangela Jesus Alves; Suplente: Aruzo Galdino de Castilho III ? REPRESENTANTE DA EDUCAÇÃO: Titular: Byanca Pereira Dias; Suplente: Erica Aparecida Marques de Souza IV - CONSELHO TUTELAR: Titular: Janaína de Melo Moura Suplente: Fernanda Aparecida Dias V ? REPRESENTANTES DA CULTURA, ESPORTE E DO TURISMO: Titular: Carlos Roberto Leal Pereira Suplante: Douglas de Jesus Prado Futemma Art. 3º O Conselheiro Tutelar responsável pelo encaminhamento das demandas e sugestões conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo obrigatória sua presença durante as reuniões temáticas e de estudo. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Parágrafo único. Nos casos em que o encaminhamento é realizado pelo Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude, ou por qualquer outro órgão fará o contato com o Presidente da Comissão, a ser escolhido pelos integrantes para atendimentos. Art. 4º O Conselho Tutelar, o Ministério Público e a Vara da Infância e da Juventude deverão encaminhar o caso para análise técnica de suas sugestões, com no mínimo três dias úteis que antecedem a reunião ordinária, conforme calendário pré-definido. Art. 5º Poderão ser convidados outros membros da rede socioassistencial e intersetorial para participar do estudo pré-diagnóstico. § 1º Entende-se por convidados aqueles serviços que realizam atendimento ao caso. § 2º Somente participarão das reuniões os representantes contidos no art. 2º e os convidados por tratar-se de assuntos de que necessitam de conhecimento técnico, além da necessidade da manutenção do sigilo profissional em decorrência da complexidade. Art. 6º As Reuniões da Comissão Municipal de Análise Técnica para Estudo de Políticas públicas para atendimento de Criança e Adolescente se darão conforme calendário definido. Parágrafo único. O coordenador da Comissão Municipal de Análise Técnica para Estudo de políticas de atendimento de Criança e Adolescente fica responsável em convocar reunião extraordinária. Art. 7º A Comissão Municipal de Análise Técnica para Estudo deverá enviar o parecer do estudo pré- diagnóstico ao órgão encaminhador do caso à Comissão de que trata esse Decreto, com cópia para o Conselho Tutelar. Parágrafo único. O parecer do estudo pré-diagnóstico deverá conter em anexo a lista de presença com a assinatura dos membros que analisaram o caso, além da assinatura do Secretário Municipal de Assistência Social e do coordenador da Comissão. Art. 8º A Comissão Municipal de Análise Técnica fica responsável em elaborar e aprovação do referido diagnóstico. Art. 9º A participação como membro na Comissão de que trata este Decreto é considerada de interesse público e não será, de qualquer maneira, remunerada. Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Prefeitura Municipal de Fama, 17 de novembro de 2021. ___________________________ OSMAIR LEAL DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL Declaração Declaro que o presente decreto foi publicado, nesta data, através de afixação em quadro localizado no saguão desta Prefeitura.