PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA Estado de Minas Gerais Praça Getúlio Vargas, 1 | Centro | CEP 37144-000 CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 CONTRATO 044/2020 CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FAMA ?MG/ PODER EXECUTIVO E WILLIAN VITOR DA SILVA 09084230639 O Município de FAMA, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 18.243.253/0001-51, com edifício-sede da Prefeitura localizado na Praça Getúlio Vargas, 1 - Centro, CEP 37.144-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Osmair Leal dos Reis, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade Nº MG11749477 e CPF Nº 581.354.136-53, doravante denominado CONTRATANTE, e WILLIAN VITOR DA SILVA 09084230639, inscrita no CNPJ N.º 30.892.612/0001-05, com sede na Rua Xavantes, 100, Vila Teixeira ? Alfenas - MG? CEP 37.132-377, neste instrumento representado por, Willian Vitor da Silva, portador do CPF 090.842.36-39, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, observadas as disposições da Lei Nº 8.666/1993 e Lei Nº 10.520/2002, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO É objeto do presente contrato trata-se da contratação de empresa para prestação de serviço de controle de entrada e saída de veículos no município por conta da pandemia pelo vírus covid-19, para segurança da população do Município de Fama ? MG. Os itens foram ratificados à contratada, conforme proposta e demais peças integrantes do respectivo edital, as quais, conhecidas e aceitas pelas partes, incorporam-se a este instrumento, independentemente de sua transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR DO CONTRATO 2.1. O valor deste contrato é de R$ 6.630,00 (seis mil, seiscentos e trinta reais), correspondente ao preço global cotado pela CONTRATADA na proposta de preços apresentada no Processo Licitatório Nº 084/2020, Dispensa Nº 008/2020. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO 3.1. Os pagamentos serão efetuados através de depósito na conta corrente, cheque nominal ou boleto bancário em favor do CONTRATADO, tendo como condição e forma: em até 30 (trinta) dias após a entrega ou mediante parcelamento acordado antecipadamente com o CONTRATADO, desde que o produto tenha sido efetivamente entregues e que tenha sido inspecionado e aceito pelo Setor Municipal de Compras e Licitações ou outro órgão competente. 3.2. A Nota Fiscal apresentada deverá estar acompanhada da Certidão Negativa de Débito relativa a débitos previdenciários ou Certidão Positiva com efeitos Negativa de Débitos Previdenciários e CRF do FGTS, atualizados, caso contrário ocorrerá à paralisação do pagamento, sobre o qual não incidirão juros de mora ou correção monetária. 3.3. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe tenha sido imposta, em decorrência de penalidade ou inadimplemento, sem que isso gere direito a qualquer compensação. CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 4.1. Os preços serão fixos e irreajustáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA Estado de Minas Gerais Praça Getúlio Vargas, 1 | Centro | CEP 37144-000 CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊN CIA 5.1. O prazo de vigência do contrato inciciará em 07 de agosto de 2020 e se encerrará em 24 de agosto de 2020. 5.2. A execução terá início com a emissão da Ordem de Serviço, devidamente autorizada e assinada pela Prefeitura Municipal ou por servidor competente designado pela CONTRATANTE. 5.3.O serviço objeto deste contrato deverá ser prestado durante o prazo contratual, na entrada da cidade, sob orientação do Gabinete do Prefeito. CLÁUSULA SEXTA - REGIME LEGAL E CLÁUSULAS COMPLEMENTARES 6.1. O presente contrato rege-se pelas normas consubstanciadas na Lei Federal Nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE 7.1 - São obrigações da CONTRATADA: 7.1.1. Cumprir, dentro dos prazos assinalados, as obrigações assumidas, bem como manter em dia as obrigações sociais e salariais dos empregados. 7.1.2. Assegurar, durante a execução, a proteção e conservação do objeto. 7.1.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, imediatamente, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, independentemente das penalidades aplicáveis ou cabíveis. 7.1.4. Permitir e facilitar à fiscalização ou supervisão pela CONTRATANTE em qualquer dia e horário, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados. 7.1.5. Participar à fiscalização ou supervisão da CONTRATANTE a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão da entrega do produto, de acordo com o prazo estipulado. 7.1.6. Executar, conforme a melhor técnica, os serviços/produtos contratados, obedecendo rigorosamente às normas da ABNT ? Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como as instruções, especificações e detalhes fornecidos ou ditados pela CONTRATANTE. 7.1.7. Respeitar e fazer respeitar, sob penas da Lei, a Legislação e Posturas Municipais. 7.1.8. Responder por danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE. 7.1.9. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, inclusive o ISSQN para a CONTRATANTE. 7.1.10. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 7.1.11. Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho. 7.1.12. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, quaisquer alterações de endereço, telefone, ou no contrato social, durante o prazo de vigência deste Contrato, bem como apresentar os documentos comprobatórios da nova situação. 7.1.13. Assumir as despesas com transporte, carga, descarga e movimentação de equipamentos relacionados com o objeto do presente contrato. Nenhum custo adicional será pago por ocasião de locomoção de empregados ou equipamentos, que serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA. 7.1.14. Acatar, sem ônus para a CONTRATANTE, as determinações no sentido de refazer, reparar, PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA Estado de Minas Gerais Praça Getúlio Vargas, 1 | Centro | CEP 37144-000 CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 corrigir, remover ou reconstruir os serviços executados com vícios e/ou defeitos. 7.1.1.5. Prestar os serviços de acordo com a proposta apresentada. 7.1.1..6. Realizar pelo menos uma visita semanal no Setor, ou atender o Município em suas dependências de acordo com autorização da administração. 7.2. São obrigações da CONTRATANTE: 7.2.1. Manter o acompanhamento e a fiscalização da prestação do serviço. 7.2.2. Efetuar os respectivos pagamentos observando o disposto no Edital e no Contrato. 7.2.5. Publicar, o extrato do Contrato e suas alterações. 7.2.7. Emitir Ordem de Serviço ou qualquer outro documento equivalente, com todas as informações necessárias, por intermédio do representante da CONTRATANTE. 7.2.8. Prestar as informações e os esclarecimentos, pertinentes ao objeto do presente instrumento, que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA. 7.2.9. Comunicar formal, circunstanciada e tempestivamente à CONTRATADA, qualquer anormalidade havida durante a entrega do produto. CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO 8.1. A fiscalização da execução da prestação de serviço será feita pela CONTRATANTE, através de seus serviços próprios ou por terceiros legalmente autorizados. 8.2. No caso do objeto não estar em conformidade com as especificações constantes no Edital, o Fiscal de Contrato discriminará, através de termo, as irregularidades encontradas e providenciará a imediata comunicação dos fatos, ficando a CONTRATADA, com o recebimento do termo, cientificada da obrigação de sanar as irregularidades apontadas dentro do prazo estipulado no referido termo. 8.3. Compete à ao Secretário Municipal de Administração e Finanças - Cláudio César de Andrade .CLÁUSULA NONA - CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO 9.1.A CONTRATADA não poderá ceder o contrato, total ou parcialmente, a terceiros, em qualquer hipótese, salvo prévio, expresso e formal consentimento da CONTRATANTE. 9.2. A CONTRATADA não poderá, ainda, subcontratar, total ou parcialmente, as atividades que constituam objeto do contrato, salvo prévio, expresso e formal consentimento da CONTRATANTE. 9.3. A subcontratação autorizada não modificará a integral responsabilidade da mesma contratada pela execução satisfatória correspondente. CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO 10.1. A CONTRATANTE poderá promover a rescisão do contrato, se a contratada, além dos demais motivos previstos no Art. 78 da Lei nº 8.666/93: 10.1.1. Não observar os prazos estabelecidos no edital ou neste contrato. 10.1.2. Não observar o nível de qualidade do produto entregue. 10.1.3. Subcontratar, total ou parcialmente, o objeto do contrato, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE. 10.1.4. Ceder ou transferir, total ou parcialmente, o contrato a terceiros. 10.2. Rescindido o contrato, ficará a contratada, além da multa imposta, sujeita à perda da garantia contratual e, ainda, às sanções estabelecidas no Art. 80 da Lei Federal n° 8.666/93. 10.3. No caso de rescisão do contrato, o pagamento ficará suspenso até que se apurem eventuais perdas e danos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES 11.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da Contratada, ficando à mesma, garantida defesa prévia, sujeita às seguintes sanções: PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA Estado de Minas Gerais Praça Getúlio Vargas, 1 | Centro | CEP 37144-000 CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 a)advertência; b) Multa de 10% (dez por cento) do valor contratado, devidamente atualizado pelo Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM. b)suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE por prazo não superior a 02 (dois) anos. c)declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. d)rescisão contratual. e) Na hipótese de a contratada não cumprir o prazo estipulado neste contrato, sujeitar-se a à multa de 10 (dez) por cento sobre o valor do contrato. 11.2. O valor da multa aplicada deverá ser recolhido pela CONTRATANTE, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da respectiva notificação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESOLUÇÃO 12.1. Constituem condições resolutivas do contrato: 12.1.1. O integral cumprimento do seu objeto, caracterizado pelo recebimento definitivo dos serviços ou produtos contratados. 12.1.2. O decurso do prazo de vigência contratual, sem que prorrogado no interesse da CONTRATANTE. 12.2. Resolvido o contrato, pelo decurso do prazo de vigência ou por força de acordo formal entre as partes, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, deduzido todo e qualquer débito inscrito em nome desta, apenas o valor correspondente ao produto efetivamente entregue. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE CIVIL 13.1. A CONTRATADA assumirá, automaticamente, ao firmar contrato, a responsabilidade exclusiva por danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, inclusive por acidentes e mortes, em consequência de falhas na entrega de produtos contratados, decorrentes de culpa ou dolo da CONTRATADA ou de qualquer de seus empregados ou prepostos. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRIBUTOS, OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS 14.1. Todos os tributos que incidirem sobre o contrato ou atividades que constituam seu objeto deverão ser pagos, regularmente, pela CONTRATADA, e por sua conta exclusiva. 14.1.1 - A CONTRATADA fica obrigada, ao pagamento do ISSQN para a Prefeitura Municipal, sendo que o setor financeiro da CONTRATANTE se reserva o direito de reter o ISSQN para a CONTRATANTE. 14.2.Competirá, igualmente à CONTRATADA, exclusivamente, o cumprimento de todas as obrigações impostas pela legislação trabalhista e de previdência social, pertinentes ao pessoal contratado para a execução dos serviços avençados. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 15.1. Para fazer face às despesas, serão utilizadas as dotações orçamentárias do orçamento vigente do Município de FAMA - MG: Ficha 334 ? 02.06.01-3390.39.00-10.301.0210-4.071 ? Fonte 102.00 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão resolvidos em conformidade com as disposições da Lei Federal Nº PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA Estado de Minas Gerais Praça Getúlio Vargas, 1 | Centro | CEP 37144-000 CNPJ Nº 18.243.253/0001-51 8.666/93, no que couber, bem com em comum acordo com a Administração Municipal. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS 17.1. A CONTRATANTE não tem responsabilidade solidária ou substitutiva com as obrigações legais próprias da CONTRATADA. 17.2. Os prepostos e demais contratados pela CONTRATADA para a execução do presente contrato não criam vínculo empregatício com a CONTRATANTE. CLÁUSULA OITAVA - FORO 18.1. Para dirimir quaisquer questões porventura decorrentes deste contrato, elegem as partes o foro da Comarca de Paraguaçu- MG, renunciando desde já a qualquer outro por mais privilegiado que seja. 18.2. E, por estarem justas e contratadas, mandaram imprimir o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que assinam na presença das testemunhas abaixo. FAMA ? MG, 07 de agosto de 2020. MUNICÍPIO DE FAMA/MG OSMAIR LEAL DOS REIS Prefeito Municipal CONTRATADA WILLIAN VITOR DA SILVA 09084230639 Willian Vitor da Silva Testemunhas: 1)Nome:_______________________________. CPF: 2)Nome:_______________________________. CPF: