PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 DECRETO Nº 031, de 15 de abril de 2021. Dispõe sobre medidas restritivas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Município de Fama- MG, da epidemia de doença respiratória SARS-COV-2 (doença pelo Coronavírus COVID-19). O Prefeito Municipal de Fama, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, Decretos Estaduais nº 113/2020 e nº 47.886/2020. Considerando que o Governo Federal declarou transmissão comunitária do coronavirus (COVID-19) em todo o país; Considerando que o Governo de Minas Gerais decretou Estado de Calamidade Pública para enfrentar a crise de saúde pública decorrente do COVID-19; Considerando que o Município decretou Estado de Emergência em Saúde Pública, Decreto nº 17, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Fama ? MG; Considerando a determinação do Governo Estadual, estendendo a obrigatoriedade à adesão dos Município do Sul do Estado de Minas Gerais na Onda Vermelha do plano Minas Consciente a partir de 17 de abril de 2021; DECRETA Art. 1º. Ficam estabelecidas, em complemento ao disposto no Decreto Municipal nº 17, de 19 de março de 2020, as seguintes medidas restritivas com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Fama. Art. 2º. Fica expressamente vedada a permanência de pessoas em torno da Lagoa Antônio Albino Tadeu Pereira Netto no bairro São Pedro, da beira lago da praça Sagrado Coração de Jesus (Trampolim) até o condomínio Lago Azul, em praças públicas, áreas verdes, parques, pescarias, churrascos, encontros, enfim toda e qualquer atividade turística, lazer e demais aglomerações em locais públicos pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir de 17/04/2021, podendo ser prorrogado à critério da autoridade de saúde pública municipal, dependendo da evolução de contágio humano causada pelo coronavírus (COVID-19). PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Art. 3º. Aquele que reside no Município de Fama vindo de qualquer cidade que esteja em fase de transmissão comunitária deverá obrigatoriamente adotar as seguintes medidas: I. Se apresentar sinal de contaminação: isolamento por no mínimo 15 (quinze) dias; II. Sem apresentar sinal de contaminação: isolamento por no mínimo 07 (sete) dias. Art. 4º. Os estabelecimentos essenciais, deverão adotar as seguintes medidas: I. Intensificar as ações de limpeza; II. Disponibilizar produtos de assepsia aos clientes na entrada dos comércios; III. Manter o controle de entrada, autorizando apenas 2 (dois) consumidores por vez dentro do recinto ou resguardar as atividades internas através de barreiras que impeçam o acesso direto do público ao estabelecimento e o atendimento externo; IV. Evitar filas de espera e aglomeração, havendo fila de espera manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os consumidores; V. Utilizar-se de mascaras todos que realizam atendimento direto ao público, respeitando o prazo de validade da mesma. Art. 5º. Fica autorizado o funcionamento da feira livre de sábado, devendo seguir as orientações da vigilância sanitária, bem como as medidas previstas no artigo anterior, sendo que seu funcionamento será acompanhado pelos fiscais. Art. 6º. Os salões de cabeleireiros e as barbearias poderão realizar atendimento individual, mediante agendamento prévio, sem área de espera, mantendo a higienização necessária e respeitando as normas da vigilância sanitária, bem como as medidas impostas no art. 4º deste decreto. Art. 7º. Para o enfretamento da atual situação de emergência poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização. Art. 8º. Durante a vigência deste decreto, fica autorizado o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, inclusive aos finais de semana, devendo os mesmos respeitarem as seguintes determinações: I - Respeitar a distância mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) entre as mesas, sendo que cada mesa poderá ter no máximo 04 (quatro) pessoas, podendo haver a junção de até 02 (duas) mesas com o número máximo de 08 (oito) pessoas nessas 02 (duas) mesas. Havendo a junção de 02 (duas) mesas, o estabelecimento estará proibido de colocar outra mesa no local onde se localizava a mesa que foi anexada; II - Não há limitação de horário para o funcionamento do comércio no município; III - Exigir o uso de máscara pelos clientes ao circularem pelo estabelecimento, devendo retirá-las apenas quando se situarem às mesas; IV - Fornecer os talheres, após devida higienização com álcool gel, dentro de embalagens de plástico ou papel; PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 V - Disponibilizar dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; VI - Garantir que os ambientes estejam ventilados e que possuam janelas e facilitem a circulação de ar; VII - Disponibilizar locais para lavagem das mãos e prover sabão e toalhas de papel descartáveis; VIII - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, lixeira com tampa e abertura sem contato manual; IX - Realizar higienização de superfícies das mesas e cadeiras após uso de cada cliente com álcool 70%; X - Manter distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas em filas dos caixas e demais locais de pagamento; XI - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 1% máquinas de cartão de crédito após a utilização de cada usuário; XII - Para os estabelecimentos que realizem entrega em domicílio determina-se: no momento do transporte para a entrega, à devida higienização de todos os equipamentos com água corrente e sabão e logo depois com álcool 70%, bem como a garantia da temperatura adequada para não perecimento dos alimentos e manutenção da qualidade; XIII - Disponibilizar álcool 70% em diferentes áreas do estabelecimento e recomendar por meio de informativos a necessidade do seu uso; XIV - Todos os funcionários deverão utilizar máscaras que evitem a propagação de saliva, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças; XV - Caso o estabelecimento forneça serviço self-service, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool a 70% para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos; XVI - Os responsáveis pelos comércios do município devem orientar seus clientes acerca de todas as regras constantes deste Decreto, bem como das disposições que não o contrariam constantes nos Decretos Municipais nº 17 e 108 de 2020. Parágrafo primeiro. Os proprietários de bares, restaurantes e lanchonetes que ainda não fizeram, deverão procurar o setor de engenharia da Prefeitura Municipal para que seja elaborado o croqui do estabelecimento, em três vias, contendo o posicionamento das mesas, que deverá ser assinado pelo responsável, concordando e se comprometendo a cumprir as disposições ali determinadas. Parágrafo segundo. Os proprietários de bares e restaurantes do Município poderão, durante o período em que possuem autorização para funcionamento, alocar mesas no exterior de seus estabelecimentos (passeio) apenas em áreas que estão em frente as suas propriedades, desde que observem as regras dispostas neste decreto. Art. 9º. Durante a vigência deste decreto, fica autorizado o funcionamento de hotéis e pousadas, inclusive aos finais de semana, devendo os mesmos respeitarem as determinações descritas no art. 8º, no que lhes forem cabíveis, em especial quanto ao fornecimento de café da manhã. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Art. 10. Fica determinado aos servidores públicos municipais alocados na Secretaria Municipal de Saúde e os Fiscais da Vigilância Sanitária e Postura a realizar a fiscalização junto as áreas públicas fechadas e aos comércios descritos no art. 2º, por, no mínimo, 03 (três) vezes ao dia, para verificar o cumprimento das medidas previstas neste Decreto, podendo ainda acionar a Polícia Militar para o seu cumprimento. Parágrafo único - As denúncias sobre o descumprimento deste decreto aos sábados e domingos podem ser feitas para os Fiscais de Postura do Município, das 07h00m as 21h00m através do telefone (35) 99744-8517, e após as 21h00m diretamente a Polícia Militar através do telefone (35) 3296-1250. Art. 11. Fica determinado que as academias, centros de ginástica e demais estabelecimentos de condicionamento físico deverão observar as seguintes medidas: I ? Limitar a entrada de 07 (sete) clientes/alunos por hora para o treino, mantendo a porta fechada com aviso de ocupação máxima por hora; II - Exigir a utilização de mascaras por todos os funcionários e clientes dentro do estabelecimento; III - Observar a distância mínima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre clientes e funcionários; IV - Não ultrapassar 60 (sessenta) minutos dentro da academia; V - Realizar higienização e desinfecção de objetos e superfícies tocados com frequência pelos clientes e pelos funcionários, entre um usuário e outro; VI - Toda higienização e desinfecção de objetos e superfícies da academia devem ser realizados por profissional utilizando luvas e máscaras; VII - Reduzir a rotatividade nos aparelhos/equipamentos durante os treinos dos clientes, realizando a limpeza após cada utilização; VIII - Suspender aulas coletivas e quaisquer atividades que promovam contato pessoal; IX ? Lacrar bebedouros; X ? Exigir que cada cliente/aluno traga seu kit de treino e higiene; XI ? manter as janelas abertas de modo a possibilitar a circulação de ar; XII - Não compartilhar objetos de uso pessoal, como garrafas de água e toalhas; XIII ? Disponibilizar horários exclusivos para pessoas consideradas do grupo de risco. Art. 12. Fica autorizado a realização de missas/cultos que não ultrapassem 50 (cinquenta) minutos de duração, observando-se os seguintes critérios: I ? Controle de acesso ao estabelecimento religioso através de agendamento prévio, com lotação máxima de 50% da capacidade do local, desde que respeite a distância mínima de 1,5m (um virgula cinco metros) entre os frequentadores; II ? Disponibilizar álcool em gel 70% em todas as entradas; III ? Exigir que todos os frequentadores utilizem mascaras durante a permanência dentro do estabelecimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 IV ? Realizar a limpeza de piso, corrimão, maçaneta, bancos, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária ao término de cada missa/culto. Art. 13. Ficam proibidas as seguintes atividades: I - Os eventos públicos de natureza esportiva e cultural, a serem realizados no município, como campeonatos, torneios e shows; II ? Toda e qualquer festa particular que possa gerar aglomeração de pessoas, estando terminantemente proibida ainda a locação de casas e espaços de festa no município durante a vigência deste decreto sob pena do locador e locatário incorrerem nas penalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 19 deste Decreto. III ? Som automotivo que possa gerar aglomeração ligado de qualquer forma no território do município. IV ? Som ao vivo em qualquer local do município, incluindo aqui locais públicos, casas e estabelecimentos comerciais (bares, restaurantes, hotéis, pousadas...). V ? Som mecânico alto dentro de residências e casas de festa localizadas neste município. VI - Permanece proibida a entrada e circulação de vendedores ambulante e sacoleiros (venda de porta em porta) de artigos de qualquer natureza oriundos de outros municípios e estados. Parágrafo primeiro: Ficam suspensos o funcionamento e proibidos de terem frequência de pessoas o Estádio Manoel Cambraia, praças públicas, parques públicos, avenida Beira lago e demais locais públicos que possam gerar aglomeração, nos termos do art. 2º deste decreto. Parágrafo segundo: Os locais públicos em que estão proibidas a frequência de pessoas previsto no parágrafo acima serão lacrados pelos servidores públicos desse município com fita zebrada, não podendo o lacre ser retirado, salvo se por servidor público autorizado para tal ato, sob pena de incorrer nas penalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 19 deste Decreto. Art. 14. Os servidores que apresentarem os sintomas da doença infecciosa viral respiratória, causada pelo agente Coronavírus, tais como tosse seca, febre (acima de 37º), insu?ciência renal, di?culdade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou in?amação na garganta, ?carão dispensados de comparecer ao seu órgão ou local de trabalho, deste que apresentem atestado médico à che?a imediata, por meio de endereço eletrônico, sob pena de responsabilização criminal e administrativa, na hipótese de informações inverídicas. Art. 15. Fica mantida a autorização aos lojistas, de funcionamento, respeitando a entrada e o atendimento individual, fornecendo o álcool em gel 70% e o uso obrigatório de máscara dentro do estabelecimento. Art. 16. Fica mantido, por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município de Fama, o uso obrigatório de máscaras ou coberturas sobre o nariz e boca, PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 a serem utilizadas sempre que sair de casa e em todos os espaços públicos, sob pena de incorrer nas penalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 19 deste Decreto. §1º Entre as situações previstas no caput deste artigo, pode-se citar, como exemplo: I ? transporte individual ou compartilhado de passageiros; II ? acesso às repartições públicas, privadas e filantrópicas; III ? acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, bem como àqueles com atividades liberadas e retomadas e; IV ? para o desempenho das atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores públicos e privados. §2º Serão aceitos todos os tipos de máscaras que atendam às determinações expedidas pelo Ministério da Saúde. §3º Para as atividades físico-desportivas que tenham sido liberadas em ambientes ao ar livre, como ruas, calçadões, praças, entre outros, mesmo que realizadas de forma individual, será obrigatório o uso de máscara de proteção e o distanciamento para evitar a aglomeração de pessoas. §4º Ciclistas, demais atletas e praticantes de atividades físicas e cavaleiros que vierem de outros Municípios para o Município de Fama-MG só poderão adentrar a cidade se estiverem utilizando máscara de proteção, devendo os fiscais sanitários não permitirem suas respectivas entradas se a condição imposta não for cumprida. Art. 17. As máscaras de proteção serão distribuídas gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. A distribuição de máscaras de proteção ficará condicionada à disponibilidade dos produtos em estoque. Art. 18. Além da utilização de máscaras de proteção deverão ser respeitadas as demais recomendações das autoridades públicas de saúde para a prevenção ao contágio pelo coronavírus, tais como o isolamento social, o distanciamento recomendado e a higienização das mãos. Art. 19. Fica determinado que os servidores públicos municipais alocados na Secretaria Municipal de Saúde e os Fiscais da Vigilância Sanitária e Postura realizarão a fiscalização junto aos comércios e todas as áreas públicas e, ainda, abordarão as pessoas que não estejam cumprindo as medidas previstas neste Decreto, procedendo com a orientação educacional para o uso obrigatório de máscaras e o distanciamento recomendado, podendo ainda acionar a Polícia Militar para o cumprimento do presente decreto. §1º. Eventual descumprimento as determinações impostas neste decreto, poderá configurar crimes previstos nos artigos 268, ?Infração de medida sanitária preventiva?, PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 com pena prevista de detenção, de um mês a um ano, e multa, e artigo 330, ?Desobediência?, com pena prevista de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, ambos do Código Penal Brasileiro. A autoridade que verificar a ocorrência de qualquer dessas condutas acionará de maneira imediata a Polícia Militar, que lavrará um Boletim de Ocorrência, que se transformará em um processo criminal contra o infrator. §2º. O descumprimento de qualquer dos termos deste decreto por particulares e comércios acarretará multa de 50 VR (Valor de Referência) equivalente a quantia de R$545,00 (Quinhentos e quarenta e cinco reais), valor que será executado por parte do executivo municipal. Art. 20. O Município de Fama-MG fará, as Segundas Feiras e Sextas Feiras, a desinfecção com a utilização de cloro, de todos os locais públicos em que potencialmente podem receber aglomerações de pessoas, bem como das portas dos comércios do município. Art. 21. Todos os veículos do município deverão estar equipados com um vidro de álcool em gel 70% e um pano. O motorista deve efetuar a desinfecção do interior do veículo antes e após todas as viagens ou traslados realizados. Parágrafo único: Só poderá adentrar o veículo do município aquela pessoa que estiver com máscara e fizer a higienização das mãos com álcool em gel 70%. Art. 22. Prorrogam-se por tempo indeterminado todos os termos do decreto nº 78 de 02 de outubro de 2020, mantendo as aulas presenciais suspensas no Município de Fama-MG. Art. 23. Este decreto possui validade de 30 (trinta) dias, passando a produzir efeitos a partir de 17 de abril de 2021, e revoga todos os demais decretos que disponham em contrário. Art. 24. O decreto nº 17 de março de 2020 permanece vigente enquanto perdurar o período de Pandemia de doença respiratória SARS-COV-2 (doença pelo Coronavírus COVID-19). Prefeitura Municipal de Fama, 15 de abril de 2021. OSMAIR LEAL DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL Declaração Declaro que o decreto 031 de 15/0499/2021, foi publicado, nesta data, através de afixação em quadro localizado no saguão desta Prefeitura.