Convênio para Arrecadação da Contribuição para CLASSIFICAÇÃO: RESERVADO Custeio de Serviço de Iluminação Pública Av. Barbacena,1200 - 17 andar - Ala A1 Telefone: (3 1) 3506-3711 CNPJ: 06.981.180/0001-16 Santo Agostinho Telegrama CEMIG Inscr. Est.: 062.322136-0087 30190-131 - Belo Horizonte - MG - Brasil Fax: (31) 3506-3333 TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E O MUNICÍPIO DE FAMA, PARA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. O MUNICÍPIO DE FAMA , pessoa jurídica de direito público, com sede na Cidade de Fama, Estado de Minas Gerais, na Pça Getúlio Vargas, n o 01, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.243.253/0001-51, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal; e a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Av. Barbacena, nº 1200, 17º andar, ala A1, Bairro Santo Agostinho, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.981.180/0001-16, Inscrição Estadual 062.322136,0087, doravante denominada CEMIG D, representada, nos termos do seu Estatuto Social, por seus representantes legais abaixo-assinado, denominando PARTE quando citado individualmente ou PARTES quando em conjunto: CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 39, de 19 de dezembro de 2002, introduziu o artigo 149-A ao texto constitucional e atribuiu aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, doravante denominada CIP, facultando a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica; CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO, valendo-se da competência tributária constitucional, regulamenta a cobrança da CIP através da (s) Lei (s) Municipal (s) vigente (s) nº 1222 de 31 de dezembro de 2002 e 1477 de 29 de março de 2016 , doravante denominada LEI MUNICIPAL; CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO declara neste ato e se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos formais, quando da instituição da CIP, e a adequabilidade da LEI MUNICIPAL às exigências constitucionais, sobretudo no que tange ao Artigo 150 da Constituição Federal de 1988 e ao Artigo 97 do Código Tributário Nacional, emitindo, por meio dos membros da Procuradoria Municipal, parecer atestando o cumprimento desses requisitos em caso de solicitação pela CEMIG D; CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO tem interesse em operacionalizar a cobrança da CIP por meio da sua inclusão nas faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica; Resolvem celebrar o presente CONVÊNIO a reger-se pelas seguintes Cláusulas e condições pelas quais se obrigam: 1 CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO autoriza a CEMIG D a arrecadar a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP em conformidade com a LEI MUNICIPAL, nos casos de contribuintes que possuam ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto a esta distribuidora, desde que seja possível a operacionalização no sistema de faturamento. Parágrafo Primeiro ? O MUNICÍPIO deverá informar toda e qualquer alteração da LEI MUNICIPAL que instituiu a cobrança da CIP à CEMIG D, apresentando cópia da norma legal que alterar ou revogar, ainda que parcialmente, a lei instituidora da contribuição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da sua publicação. A CEMIG D deverá se pronunciar no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da cópia da norma legal, sobre a possibilidade de cobrança da CIP na fatura de energia elétrica, tendo em vista os novos critérios estabelecidos pelo MUNICIPIO ou, se inviável a cobrança, sobre a denúncia do CONVÊNIO nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA. Parágrafo Segundo ? Compete ao MUNICÍPIO a responsabilidade exclusiva pela análise da constitucionalidade e da legalidade dos instrumentos normativos que instituírem ou alterarem a CIP, resguardando-se a CEMIG D de todo e qualquer direito de regresso e indenização em face do MUNICÍPIO pelos prejuízos que a Companhia venha a sofrer em razão de questionamentos e decisões judiciais que envolvam esses requisitos. Parágrafo Terceiro ? Caberá exclusivamente ao MUNICÍPIO a arrecadação da CIP quando houver qualquer impedimento ou incompatibilidade para que a CEMIG D promova a cobrança nas faturas mensais de energia elétrica, caso em que não poderá ser oposta a esta distribuidora a cobrança de eventuais débitos oriundos da não arrecadação desses contribuintes. Parágrafo Quarto ? Caberá ao MUNICÍPIO solicitar à CEMIG D a exclusão da cobrança dos contribuintes que não se enquadram nos critérios da LEI MUNICIPAL, indicando para tanto, nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço completo, competindo ao mesmo a responsabilidade pela atualização das informações prestadas. Parágrafo Quinto - Compete ao MUNICÍPIO a responsabilidade pela arrecadação da CIP dos contribuintes localizados em área rural, o que será realizado através de meios próprios, diversos das faturas de energia elétrica, conforme solicitação do MUNICÍPIO à CEMIG, cujos termos seguem anexo a este Termo de Convênio. Parágrafo Sexto ? Eventuais débitos oriundos da não arrecadação dos contribuintes localizados nas áreas rurais do Município não poderão ser imputados à CEMIG-D. Parágrafo Sétimo ? Caso seja solicitado pela CEMIG D, o MUNICÍPIO deverá emitir Parecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, atestando o cumprimento dos requisitos formais, quando da instituição da CIP, e a adequabilidade da LEI MUNICIPAL às exigências constitucionais, sobretudo no que tange ao Artigo 150 da Constituição Federal de 1988 e ao Artigo 97 do Código Tributário Nacional, Parágrafo Oitavo ? A não emissão do Parecer previsto no Parágrafo anterior implicará na denuncia do CONVÊNIO nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA. 2 CLÁUSULA SEGUNDA Para fins de determinação do valor da CIP, as alíquotas definidas pela LEI MUNICIPAL incidirão sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública determinada pela referida LEI e homologada pela autoridade competente, Agência Nacional de Energia Elétrica ? ANEEL para a CEMIG D. CLÁUSULA TERCEIRA A CIP será calculada conforme Cláusula Segunda e arrecadada através das Notas Fiscais/Faturas de Energia Elétrica, emitidas para os consumidores do MUNICÍPIO, devendo ser adotadas as faixas de consumo e as alíquotas correspondentes, nos exatos termos da LEI MUNICIPAL vigente. Parágrafo Único ? A atualização dos valores cobrados a título de CIP ocorrerá por ocasião da alteração da Tarifa de Iluminação Pública determinada pela LEI MUNICIPAL e homologada pela ANEEL para a CEMIG D. CLÁUSULA QUARTA Para efeito de apuração do valor arrecadado de que trata a Cláusula Terceira, a CIP não integrará a base de cálculo de eventuais multas aplicadas pela CEMIG D a seus consumidores, por atraso nos pagamentos das Notas Fiscais/Faturas de Energia Elétrica. Parágrafo único - O cálculo da cobrança de multas e juros incidentes sobre a CIP, em caso de atraso no pagamento das faturas de energia elétrica, ficará a cargo e por conta do MUNICÍPIO, que receberá da CEMIG D informações sobre os consumidores inadimplentes e os valores de (CIP) em aberto, ressalvadas as limitações estabelecidas na Constituição, após a solicitação formal do MUNICÍPIO na forma estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. CLÁUSULA QUINTA A título de Custo de Administração pela prestação dos serviços de arrecadação da CIP, o MUNICÍPIO pagará à CEMIG D, mensalmente, a quantia correspondente a 0,5% (zero inteiros vírgula cinco por cento) do valor total arrecadado. CLÁUSULA SEXTA Pelo presente instrumento o MUNICÍPIO autoriza a CEMIG D a deduzir da arrecadação mensal os valores das faturas mensais de energia elétrica e eventuais débitos do MUNICÍPIO. Parágrafo Primeiro ? A compensação dos débitos não relacionados aos serviços de iluminação pública deve observar os limites estabelecidos no Artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT. 3 Parágrafo Segundo ? Observada a condição disposta no parágrafo anterior e os descontos das parcelas referidas no caput desta Cláusula, e na Cláusula Quinta, será depositado pela CEMIG D na conta bancária a ser informada pelo MUNICÍPIO à CEMIG D, o superávit do valor arrecadado da CIP, se este ocorrer, sendo de responsabilidade do MUNICÍPIO manter atualizadas as informações bancárias para esse depósito. Parágrafo Terceiro ? Além das deduções previstas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, a CEMIG D deduzirá o percentual de eventual imposto sobre operações financeiras. Parágrafo Quarto ? Eventual déficit que se verificar entre o valor arrecadado e o total de débitos pendentes, será apresentado ao MUNICÍPIO, para pagamento, de acordo com os prazos e condições da respectiva fatura, juntamente com recibo de quitação parcial de débitos, no valor do saldo já utilizado. CLÁUSULA SÉTIMA (Determinação da Lei Anticorrupção) O MUNICÍPIO declara conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01/08/2013, ?Lei Anticorrupção?, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento. Parágrafo Primeiro ? O MUNICÍPIO declara conhecimento de que, como forma de prevenir a ocorrência desses atos, a CEMIG D mantém um efetivo sistema de controles internos e de Compliance composto, dentre outros, por: a) Comissão de Ética, responsável por tratar as denúncias recebidas. Informações disponíveis no endereço eletrônico: www.cemig.com.br ? link Conduta Ética / Comissão de Ética; b) Canal de Denúncia Anônimo responsável por receber denúncias e consultas, acessível aos empregados e contratados; c) Ouvidoria, responsável por registar e conferir o tratamento adequado às denúncias, reclamações, sugestões e elogios, advindos tanto do público externo quanto interno. Informações disponíveis no endereço eletrônico: www.cemig.com.br ? link Ouvidoria. Parágrafo Segundo ? O MUNICÍPIO declara conhecer e cumprir os princípios éticos de conduta profissional contidos na ?Declaração de Princípios Éticos e Código de Conduta Profissional da Cemig?, e sua política antifraude, disponível no seguinte endereço eletrônico: www.cemig.com.br ? link Conduta Ética; Parágrafo Terceiro ? A CEMIG D assegura que possui políticas e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades, e prevenção à fraude e corrupção em conformidade com a Lei n° 12.846/13. Assegura, ainda que dá pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais que venham a se relacionar com a Empresa, sejam eles acionistas, administradores, empregados ou contratados. CLÁUSULA OITAVA A abstenção eventual das Partes, no uso de quaisquer direitos e obrigações, relativos ao presente CONVÊNIO, não importará em novação ou renúncia desses direitos e obrigações. 4 CLÁUSULA NONA Este CONVÊNIO vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, prorrogando-se, automaticamente, por períodos sucessivos de mesma duração até o limite de 60 (sessenta) meses, se não houver manifestação em contrário de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento. CLÁUSULA DÉCIMA O presente CONVÊNIO poderá ser rescindido ou denunciado por qualquer dos Partícipes, por meio de notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Todas as notificações, solicitações e avisos, entre outros, de uma PARTE à outra, relacionadas com este CONVÊNIO, deverão ser feitos por escrito e serão efetivados se: (I) encaminhados ou entregues pessoalmente, contra recibo; (II) enviados por carta registrada, com aviso de recebimento; (III) transmitidos por fax, (IV) enviados por correio eletrônico ou (V) encaminhados por meio do acesso exclusivo do MUNCÍPIO na Agência Virtual, caso em que será considerada recebida no primeiro dia útil subsequente à data de envio, desde que acompanhadas do comprovante de envio ou verificar-se a confirmação por escrito ou por qualquer outro meio que assegure ter o destinatário recebido a comunicação ou a notificação, para os representantes das empresas, a saber: CEMIG D: DEMERVAL MACHADO ? RUA PRESIDENTE ANTONIO CARLOS 538 ? CENTRO ? VARGINHA-MG ? CEP 37002.000 MUNICÍPIO: OSMAIR LEAL DOS REIS ? PÇA GETULIO VARGA S 01 ? CENTRO ? FAMA-MG ? CEP 37138.000 Qualquer alteração nos dados dos representantes das PARTES deverá ser notificada por escrito à outra PARTE no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da sua ocorrência. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Este instrumento substitui integralmente o convênio celebrado entre a CEMIG D e o MUNICÍPIO em 29/03/2016. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O foro do presente CONVÊNIO é o da Comarca de Belo Horizonte, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 5 E por assim haverem ajustado, as Partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, para que produzam um único efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Belo Horizonte, considera-se a data em que o último representante legal das partes, neste instrumento, assinou. MUNICÍPIO DE FAMA ...................................................................... OSMAIR LEAL DOS REIS Prefeito CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A - CEMIG D ........................................................... ....................................................... TESTEMUNHAS ........................................................... .......................................................