PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 LEI N° 1.485, de 16/03/2017 Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Município de Fama. A Câmara Municipal de Fama Aprovou e eu, Prefeito Municipal, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Município de Fama ? MG, ficam disciplinadas de acordo com as disposições constantes desta lei. Parágrafo único. Para efeito desta lei, consideram-se servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Município de Fama ? MG, os servidores do Poder Executivo, ficando a critério do Poder Legislativo a edição de lei própria. Art. 2º. As consignações em folha de pagamento dos Servidores classificam-se em compulsórias e facultativas. § 1º. Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, determinação judicial ou administrativa, inclusive as de caráter sindical. § 2º. Consignações facultativas são os descontos efetuados nos vencimentos, proventos ou pensões, a partir de prévia e expressa autorização dos Servidores, relativamente às importâncias destinadas à satisfação de compromissos por eles assumidos com as entidades referidas no artigo 6º desta lei, mediante convênio firmado entre a Administração e as consignatárias. Art. 3º. Constitui a sistemática de consignações em folha de pagamento, na modalidade facultativa, mera facilidade colocada à disposição dos Servidores, não implicando responsabilidade solidária e/ou subsidiária da Administração por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as entidades consignatárias. Art. 4º. Podem ser consignados em folha de pagamento, em caráter facultativo: I - mensalidades instituídas para custeio de entidades de classe e associações; II - reembolsos de despesas efetuadas com a compra de gêneros alimentícios perante sociedades cooperativas de gêneros alimentícios; III - contribuições para planos de seguro de vida, de previdência complementar e de planos de saúde; IV - financiamentos de imóvel residencial; V ? empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por sociedades cooperativas de crédito e por instituições financeiras públicas ou privadas; VI ? transações e empréstimos realizados por meio de cartão de crédito concedidos por instituições financeiras públicas ou privadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Art. 5º. As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas. Art. 6º. Podem ser consignatárias, em caráter facultativo: I - entidades representativas de classe e associações, todas constituídas e integradas por Servidores nas condições estabelecidas nesta lei; II - sociedades cooperativas de gêneros alimentícios, constituídas e integradas por servidores públicos e/ou pensionistas; III - sociedades cooperativas de crédito, constituídas e integradas, exclusivamente, por servidores públicos e pensionistas municipais, desde que em conformidade com as exigências da Lei Federal nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas junto ao Banco Central do Brasil; IV - entidades instituidoras de plano de previdência complementar, planos de seguro, planos de saúde e odontológico; V ? instituições financeiras públicas ou privadas; VI - órgãos da Administração Pública direta e indireta instituídos pelo Poder Público de qualquer nível de governo. Art. 7º. Compete ao titular do departamento responsável do Município declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação das consignações, mediante a concessão de código e subcódigo de desconto específico e individualizado, bem como autorizar a formalização do respectivo termo de convênio. Art. 8º. A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da totalidade dos vencimentos, proventos e pensões, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as consignações facultativas. § 1º. Uma vez observado o disposto no artigo 5º desta lei, ocorrendo excesso do limite estabelecido no "caput", serão suspensas as consignações facultativas por último averbadas, até que se restabeleça a margem consignável. § 2º. As parcelas referentes a empréstimo não consignadas em determinado mês por insuficiência de margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da entidade consignatária, a partir do mês subseqüente à data prevista para o término dos descontos em folha de pagamento do servidor - mutuário. Art. 9º. As celebrações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, que serão objeto de consignações facultativas, poderão, a qualquer tempo, ser suspensas, no todo ou em parte, por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida e a ampla defesa e o contraditório, não alcançando situações pretéritas. Art. 10. São obrigações da Administração: I - prestar aos Servidores e às entidades consignatárias as informações necessárias para a consignação em folha de pagamento; II ? confirmar a possibilidade de descontar na folha de pagamento dos Servidores; PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 III ? descontar na folha de pagamento dos Servidores os valores por eles devidos às entidades consignatárias e repassar tais valores às entidades consignatárias até o segundo dia útil após a data de pagamento, aos Servidores, de sua pensão, provento ou vencimento mensal. Parágrafo único. As consignações obrigatórias e facultativas serão processadas de igual modo na folha de pagamento da remuneração de férias. Art. 11. As consignações em folha poderão ser canceladas: I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida e os princípios da ampla defesa e do contraditório, não alcançando situações pretéritas. II - por interesse da entidade consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor; III - por interesse dos Servidores, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente, exceto nas hipóteses do parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 4º desta lei somente serão canceladas após prévia aquiescência da entidade consignatária. Art. 12. Os casos omissos que digam respeito à sistemática das consignações em folha de pagamento serão resolvidos por ato do titular do departamento responsável do Município, que editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento desta lei, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e de outras práticas que possam acarretar prejuízos aos Servidores e às entidades consignatárias. Art. 13. As entidades consignatárias em favor das quais vêm sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão prazo de 90 dias, a partir da publicação desta lei, para se ajustarem às suas disposições. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, serão compulsoriamente canceladas as consignações que deixarem de atender aos critérios desta lei. Art. 14. As disposições constantes desta lei aplicam-se às autarquias e fundações da Administração, facultando-se aos respectivos dirigentes determinar, mediante a edição de atos próprios, as adequações que se fizerem necessárias. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fama, 16 de março de 2017. OSMAIR LEAL DOS REIS Prefeito Municipal