PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _______________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 01, de 15/09/2020. Altera a Lei n º 731, de 28 de dezembro de 1984, acrescentando dispositivo para incluir a dação em pagamento como forma de extinção do crédito tributário. A Câmara Municipal de Fama aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1?. O Art. 133, da Lei 731, Código Tributário Municipal, fica acrescido dos seguintes dispositivos: ?Art. 133. [?] [?] §3º - Constitui-se forma de extinção do crédito tributário, devidamente inscrito em dívida ativa, a dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma e condições seguintes: I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus; II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando- se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. § 4º - Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Art. 133-A. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: I - requerimento administrativo do devedor dirigido ao Prefeito do Município, acompanhado dos seguintes documentos: a) certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da zona de situação do bem; b) certidão negativa da Receita Federal do Brasil, da Justiça do Trabalho e da Receita Estadual; PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _______________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 2 c) indicação precisa de quais débitos o Requerente pretende quitar com a dação em pagamento; II - uma vez protocolado o requerimento, deverão ser tomadas as seguintes providências: a) o processo será encaminhado ao setor de cadastro e tributos que deverá: 1. informar os débitos do Requerente; 2. apontar eventuais débitos relacionados ao imóvel oferecido pelo devedor, inclusive os referentes a contribuições de melhoria, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a aquisição do bem; 3. caso os débitos já sejam objeto de execução fiscal, deverá remeter o processo à Procuradoria para requerer ao juiz a suspensão dos processos de cobrança dos débitos que serão pagos por meio da dação em pagamento. III ? após será encaminhado ao prefeito municipal para designar servidor tecnicamente competente para avaliar o bem, segundo critérios usuais de mercado; Art. 133-B. Concluídas as etapas previstas no art. 133-A da presente lei, havendo aceitação de ambas as partes, o devedor terá 20 (vinte) dias para providenciar a escritura pública e apresentá-la ao Prefeito do Município para assinatura. §1º efetuada a transmissão da propriedade do imóvel para o Município, por meio do registro da escritura no cartório de imóveis, o débito será considerado extinto, devendo o setor de Cadastro e Tributos e a Procuradoria serem comunicadas para promoverem as respectivas baixa do débito e comunicações. §2º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver divergência quanto à avaliação promovida pelo Município, as despesas decorrentes de nova avaliação do imóvel. §3º A dação em pagamento estará condicionada ao recolhimento, em dinheiro e em uma única vez, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento, da importância correspondente a eventuais custas e demais despesas judiciais, inclusive honorários de peritos se houver. §4º Eventuais honorários advocatícios fixados pelo juiz na ação de cobrança judicial não serão contemplados pela dação em pagamento, prosseguindo a sua cobrança nos respectivos autos judiciais. Art. 133-C. A dação em pagamento somente poderá ocorrer observados os seguintes critérios: I - se a dívida for superior ao valor da avaliação do bem imóvel, o devedor pagará a diferença, à vista ou de forma parcelada, obedecendo a legislação municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _______________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 3 II - se a dívida for igual ao valor da avaliação do bem imóvel, esta será extinta e não haverá diferença a ser quitada; III - se a dívida for inferior ao valor da avaliação do bem imóvel, a dação em pagamento não poderá ser realizada, exceto se o Requerente renunciar à diferença positiva em seu favor. Parágrafo único. A dação em pagamento importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, com renúncia expressa a qualquer revisão ou recurso. Art. 133-D. A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.? Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fama-MG, 15 de setembro de 2020. OSMAIR LEAL DOS REIS Prefeito Municipal