PREFEITURA MUNICIPAL DE FAM A ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 LEI Nº 1.500, de 01/11/2017. DISPOE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO APLICAVEIS AO MUNICÍPIO DE FAMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Fama aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei dispõe, com fundamento no artigo 156 da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema Tributário Municipal e sobre as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis ao Município de Fama, sem prejuízo da legislação sobre os assuntos de interesse local e suplementação da legislação federal e estadual, no que couber. TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPITULO I Das Disposições Gerais Art. 2º. O Sistema Tributário Municipal é regido: I ? pela Constituição Federal; II ? pelo Código Tributário Nacional; III ? pelas demais leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5º do artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo Sistema Tributário Nacional; IV - pelas resoluções do Senado Federal; V ? pela Lei Orgânica Municipal. Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualifica-la PREFEITURA MUNICIPAL DE FAM A ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 O prazo da cessão, previsto no artigo 1º desta Lei, poderá ser prorrogado a critério do Chefe do Executivo, em concordância com o Presidente da Câmara Municipal de Fama-MG, através de instrumento aditivo. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fama-MG, 05 de setembro de 2017. _________________________ OSMAIR LEAL DOS REIS Prefeito Municipal