MATRIZ ? Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 14261 ? CHÁCARA SANTO ANTÔNIO 04794-000 ? São Paulo/SP ? Brasil www.mapfre.com.br Página 1 de 13 ILMA. SRA. FLÁVIA PIZANI JUNQUEIRA BERTOCCO, PREGOEIRA DO MUNICÍPIO DE FAMA/MG Processo Licitatório nº 062/2018 Pregão Presencial nº 044/2018 MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.074.175/0001-38, com sede na Avenida das Nações Unidas, 14.261 ? 18º andar, São Paulo/SP com fulcro nos arts. 109, I, da Lei nº 8.666/93, e 4°, XVIII, da Lei n° 10.520/02, e nos demais dispositivos legais que regem a matéria, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos, interpor RECURSO ADMINIST RATIVO contra a r. decisão que classificou a GENTE SEGURADORA S/A no certame em epígrafe. Requer, caso não entenda pela reforma da r. decisão, seja o presente recurso dirigido à autoridade superior. São Paulo, 15 de agosto de 2018. MAPFRE SEGUROS GER AIS S/A MATRIZ ? Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 14261 ? CHÁCARA SANTO ANTÔNIO 04794-000 ? São Paulo/SP ? Brasil www.mapfre.com.br Página 2 de 13 RAZÕES RECURSAIS I ? LEGITIMIDADE DA RECORRENTE , CABIMENTO DO RECURSO E EFEITO SUSPENSIVO Por ter participado do processo licitatório em epígrafe, a recorrente tem legitimidade para, servindo-se deste recurso, questionar a decisão que classificou a recorrida (Gente Seguradora). O recurso interposto nessa hipótese deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, de acordo com o art. 109, § 2º, da Lei nº 8.666/93: ?art. 109, § 2º - O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.? (g.n.) Portanto, de rigor a suspensão do certame até o julgamento definitivo deste recurso pela autoridade competente. II - FATOS Trata-se de licitação, na modalidade pregão presencial para ?contratação de empresa especializada para cobertura da frota oficial deste município. MATRIZ ? Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 14261 ? CHÁCARA SANTO ANTÔNIO 04794-000 ? São Paulo/SP ? Brasil www.mapfre.com.br Página 3 de 13 Ocorre, que a recorrida não cumpriu as regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório. Por isso, é de rigor a desclassificação da proposta da recorrida, conforme razões a seguir. III. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS A recorrida deixou de cumprir o disposto no Anexo I do edital, conforme abaixo: ?ASSISTÊNCIA 24 HORAS: ITENS 1 AO 21: Sem Limite de quilometragem para todos os veículos e aos passageiros por qualquer motivo de paralização do veículo.? Isso porque, não possui registrado na Superintendência de Seguros Privados ? SUSEP, o código 0542 ? Assistência e Outras Coberturas Auto, imprescindível para a prestação dos serviços solicitados no edital. Contudo, em que pese o flagrante descumprimento do edital, a N. pregoeira, afrontando diretamente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, do julgamento objetivo e da legalidade, classificou a recorrida. É inegável que, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o descumprimento da regra editalícia supracitada deveria ter ensejado a inabilitação da Gente Seguradora S/A. MATRIZ ? Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 14261 ? CHÁCARA SANTO ANTÔNIO 04794-000 ? São Paulo/SP ? Brasil www.mapfre.com.br Página 4 de 13 Por isso, com o devido respeito, a r. decisão merece reforma, já que afronta diretamente o edital e, consequentemente os princípios norteadores da licitação. IV - LIMITE TÉCNICO DE APP INFERIOR AO EXIGIDO NO EDITAL A Resolução CNSP nº 276/13 define limite de retenção sobre o conceito de risco isolado. Assim, considera-se risco isolado como o objeto ou conjunto de objetos de seguro cuja probabilidade de ser atingido por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante. O limite de retenção é então definido como a responsabilidade máxima que a sociedade supervisionada poderá reter em cada risco isolado. É por isso, que o valor da responsabilidade máxima assumida em cada risco isolado deverá ser comparado com o respectivo limite de retenção. Dá análise do edital, notadamente no Anexo I, são exigidas as seguintes coberturas abaixo: MATRIZ ? Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 14261 ? CHÁCARA SANTO ANTÔNIO 04794-000 ? São Paulo/SP ? Brasil www.mapfre.com.br Página 5 de 13 ?COBERTURAS: ITENS 1 AO 21 APP Morte p/passageiro: R$ 30.000.,00 APP Invalidez p/passageiro: R$ 30.000.00 Despesas Médico Hospitalares R$ 20.000,00 Ocorre que o limite de retenção para estas coberturas (APP e DMH) é de R$ 3.360.000,00 (três milhões trezentos e sessenta mil reais). Cabe frisar que, para chegar neste valor esta Administração deve utilizar a seguinte equação: APP +DMH x Quantidade de Passageiros x 1.4 (risco sugerido pela SUSEP) = limite do risco. *um dos riscos de APP ? morte ou invalidez. Ocorre que o valor de retenção da recorrida - R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem reais) é infinitamente inferior ao limite de retenção exigido no edital, conforme certidão anexa. Assim, considerando que os riscos e coberturas exigidos excedem a capacidade máxima da recorrida, é de rigor a desclassificação de sua proposta e posteriormente sua inabilitação, pois esta não possui capacidade técnica para assegurar tais riscos. MATRIZ ? Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 14261 ? CHÁCARA SANTO ANTÔNIO 04794-000 ? São Paulo/SP ? Brasil www.mapfre.com.br Página 6 de 13 Ademais, convém destacar que a recorrida não possui limite para a cobertura de DMH ? despesas médicas hospitalares, a qual compõe as coberturas exigidas. Por tudo isso, é de rigor a desclassificação da recorrida por não possuir capacidade técnica para assegurar os riscos e coberturas que se pretende contratar nesta licitação. V. MÉRITO V.a ? VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO O edital é a lei interna da licitação, cuja finalidade é estabelecer regras que garantam a segurança jurídica contratual, ensejando um dos mais comezinhos princípios do direito administrativo: a Vinculação ao Instrumento Convocatório. Esse princípio é imprescindível ao instituto da licitação, visto que dele se extraem as regras que garantem a segurança do desenvolvimento do procedimento licitatório, tanto à Administração quanto às empresas interessadas a participarem dele. Através dele, a Administração expõe suas exigências, impondo aos licitantes a apresentação de documentação formal apta a comprovar e garantir o seu cumprimento e, por consequência, demonstrar se estão qualificadas ao cumprimento do contrato. MATRIZ ? Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 14261 ? CHÁCARA SANTO ANTÔNIO 04794-000 ? São Paulo/SP ? Brasil www.mapfre.com.br Página 7 de 13 Para as empresas licitantes, a preciosidade do edital não é diferente, já que, por meio dele, são guiadas para uma competição previamente estabelecida e justa. Enfim, são as regras existentes no edital que irão garantir o tratamento entre a Administração e os competidores em pé de igualdade, não havendo nelas qualquer ilegalidade. Assim, somente estará apto a ganhar a licitação quem efetivamente cumprir todas as regras editalícias, além de oferecer a proposta mais vantajosa ao interesse público. Nesse sentido, as regras previamente estabelecidas pelo edital devem ser cumpridas por todos os participantes igualmente, sob pena de serem afastados do certame. O art. 37, XXI, da Constituição Federal, que cuida especificamente dos conceitos administrativos, direitos e garantias individuais e coletivas nas licitações públicas, dispõe: ?art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvado os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as MATRIZ ? Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 14261 ? CHÁCARA SANTO ANTÔNIO 04794-000 ? São Paulo/SP ? Brasil www.mapfre.com.br Página 8 de 13 condições efetivadas na proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.? (g.n.) Nessa esteira, a legislação específica, a seu turno, passou a distinguir os princípios norteadores do processo das licitações. O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, ao comentar o artigo 40 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), que trata do edital, ponderou: ?7.4.1.2 Edital: o edital é o ato pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência, de tomada de preços, de concurso e de leilão, fixa as condições de sua realização e convoca interessados para apresentação de suas propostas. Como lei interna da concorrência e da tomada de preços, vincula inteiramente a Administração e os proponentes às suas cláusulas. Todavia, nada se pode exigir ou decidir além ou aquém do edital, porque é a lei interna da concorrência e da tomada de preços.? (Direito Administrativo Brasileiro, 32ª ed., Malheiros, pág. 288) Já o artigo 3º daquela lei, relaciona a vinculação ao instrumento convocatório dentre os princípios básicos da licitação: ?A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. ? (g.n.) MATRIZ ? Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 14261 ? CHÁCARA SANTO ANTÔNIO 04794-000 ? São Paulo/SP ? Brasil www.mapfre.com.br Página 9 de 13 A vinculação ao instrumento convocatório também está prevista no artigo 41 daquele diploma legal, que assevera: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Sobre o tema o citado mestre ensina: ?7.2.2.5 Vinculação ao edital: a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação?. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei internada da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento. Se no decorrer da licitação a Administração verificar sua inviabilidade, deverá invalidá-la e reabri-la em novos moldes, mas, enquanto vigente o edital ou convite, não poderá desviar-se de suas prescrições, quer quanto à tramitação, quer quanto ao julgamento.? (obra citada, pág. 274. g.n) Nas palavras do doutrinador Diógenes Gasparine: ?(...) estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação.? (Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995) MATRIZ ? Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 14261 ? CHÁCARA SANTO ANTÔNIO 04794-000 ? São Paulo/SP ? Brasil www.mapfre.com.br Página 10 de 13 Nesse sentido também é pacífica a jurisprudência, da qual é exemplo o v. acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL COMO INSTRUMENTO VINCULATÓRIO DAS PARTES. ALTERAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DA LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. É entendimento correntio na doutrina, como na jurisprudência, que o Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados no curso da licitação. Ao descumprir normas editalícias, a Administração frustra a própria razão de ser da licitação e viola os princípios que direcionam a atividade administrativa, tais como: o da legalidade, da moralidade e da isonomia. A administração, segundo os ditames da lei, pode, no curso do procedimento, alterar as condições inseridas no instrumento convocatório, desde que, se houver reflexos nas propostas já formuladas, renove a publicação (do Edital) com igual prazo daquele inicialmente estabelecido, desservindo, para tal fim, meros avisos internos informadores da modificação. Se o Edital dispensou às empresas recém-criadas da apresentação do balanço de abertura, defeso era à Administração valer-se de meras irregularidades desse documento para inabilitar a proponente (impetrante que, antes, preenchia os requisitos da lei). Em face da lei brasileira, a elaboração e assinatura do balanço é atribuição de contador habilitado, dispensada a assinatura do Diretor da empresa respectiva.? (STJ, MS nº 5.597/DF, 1ª S., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.1998) MATRIZ ? Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 14261 ? CHÁCARA SANTO ANTÔNIO 04794-000 ? São Paulo/SP ? Brasil www.mapfre.com.br Página 11 de 13 Assim, ante a impossibilidade da recorrida cumprir as coberturas contidas no instrumento convocatório (? Anexo I - Termo de Referência) deve a N. Pregoeira inabilitá-la do certame. V.b - PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA O princípio constitucional da igualdade ou isonomia está previsto no artigo 5º, XXII, da CF/88, impondo a igualdade entre os participantes do procedimento licitatório. O já citado Prof. Hely Lopes Meirelles o sintetizou da seguinte forma: ?(...) o que o princípio da igualdade entre os licitantes veda é a cláusula discriminatória ou o julgamento faccioso que desiguala os iguais ou iguala os desiguais, favorecendo a uns e prejudicando a outros (...)? (g.n.) No mesmo sentido: ?ISONOMIA significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-às na medida em que exista diferença.? Trata-se da máxima: Todos são iguais perante as leis. O desrespeito deste princípio configura uma das formas mais capciosas de desvio de poder, comprometendo o procedimento licitatório, já que o objetivo da licitação, ao instaurar a competição entre os participantes, é proporcionar-lhes a possibilidade de disputar a participação nos MATRIZ ? Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 14261 ? CHÁCARA SANTO ANTÔNIO 04794-000 ? São Paulo/SP ? Brasil www.mapfre.com.br Página 12 de 13 negócios públicos, dispensando o mesmo tratamento jurídico a todos os interessados, obedecendo os preceitos do edital. Por isso, o Poder Judiciário tem anulado diversas licitações por conta da não observância deste princípio entre os licitantes, combatendo discriminações e favoritismos. Com efeito, a adoção de um critério diverso daquele preestabelecido no ato convocatório torna o certame nulo. Nesse sentido, é imperiosa a desclassificação da recorrida. V.c - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE No Direito Administrativo, o princípio da legalidade expressa regra pela qual a Administração deve agir de acordo com o Direito. Na hipótese deste recurso, o princípio da legalidade incide diretamente sobre o edital, a lei interna do procedimento licitatório, ditando a conduta da Administração e dos licitantes, do início ao fim do processo. Nesse sentido, uma vez descumprida a regra do edital, lei interna da licitação, a r. decisão merece reforma para desclassificar a recorrida. MATRIZ ? Edifício MAPFRE Av. das Nações Unidas, 14261 ? CHÁCARA SANTO ANTÔNIO 04794-000 ? São Paulo/SP ? Brasil www.mapfre.com.br Página 13 de 13 VI ? CONCLUSÃO Pelo exposto requer: (i) o recebimento do recurso no efeito suspensivo; (ii) o provimento deste recurso, para desclassificar a seguradora Gente Seguradora S/A, por não possuir cobertura de assistência 24 horas para auto registrada na SUSEP e limite de retenção para garantir as coberturas dos riscos de APP e DMH. Solicita, ainda, cópia integral dos autos para instruir eventuais medidas junto ao Tribunal de Contas e ao Poder Judiciário. São Paulo, 15 de agosto de 2018. MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A