PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 LEI Nº 1.555/2020, de 15/12/2020 Regulamenta a Lei 1.490-2017 e disciplina o uso de caçambas estacionárias nas vias e logradouros públicos para recolhimento de entulhos provenientes de obra particular e dá outras providências. A Câmara Municipal de Fama aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por: I ? Caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico, com no máximo 4 m³ (quatro metros cúbicos), destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de entulhos; II - Vias e logradouros públicos: superfície do município destinado ao trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público (calçada), o acostamento, excetuando-se para fins desta lei, as praças e o canteiro central; III - Entulho: restos de materiais da construção civil, limpeza de terrenos e obras em geral, tais como: tijolos, concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento, e outros, excetuando-se o lixo domiciliar e comercial; IV - Entende-se por curto espaço de tempo, o prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba, não superior a 24 (vinte e quatro) horas. Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos nas vias e logradouros públicos, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ficando obrigados a atender as exigências estabelecidas na presente lei. Parágrafo Único - A colocação da caçamba estacionária nas vias ou logradouros públicos deverá ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal através de alvará de funcionamento fornecido pelo executivo municipal. Art. 3º - A necessidade de depositar entulhos na via pública verifica-se, quando da impossibilidade comprovada de depositá-los no interior do imóvel, onde estiver sendo gerado o entulho. Art. 4º ? É de inteira responsabilidade da empresa permissionária, a colocação e a disposição da caçamba na via pública. Parágrafo Único ? É vedado ao usuário ou a terceiros, a alteração da posição da caçamba estacionada na via ou logradouro público. Art. 5º - As caçambas estacionárias deverão apresentar bom estado de conservação e estar devidamente sinalizadas, de modo a permitir sua rápida visualização e identificação, contendo obrigatoriamente: §1º - Toda sua superfície pintada na cor vermelha ou amarela e contendo uma faixa retro reflexiva para sinalização noturna, de 8 (oito) à 20 (vinte) centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as suas laterais; PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 §2º - Além da sinalização reflexiva, as referidas laterais deverão conter número de identificação da caçamba, nome e telefone da empresa responsável, com no mínimo 10 cm (dez centímetros) de altura; §3º - É terminantemente proibido utilizar a caçamba ou veículo coletor de entulho como instrumento de qualquer tipo de propaganda ou anúncio de terceiros; §4º - Deverão ser providenciadas medidas que impeçam o acúmulo de água nas caçambas e a procriação de vetores nocivos à saúde pública. Art. 6º - Em nenhuma hipótese o material depositado na caçamba poderá ultrapassar os limites da mesma. Art. 7º - Ficam proibidas às caçambas estacionárias, o uso dos passeios públicos para fins de seu estacionamento. Art. 8º - A localização da caçamba estacionária no acostamento ou estacionamento público de veículos deverá respeitar as seguintes condições. §1º - A caçamba deverá ser posicionada a no máximo 0,20m (vinte centímetros) do meio-fio, com seu lado maior paralelo a este; §2º - Deverá ser observado o afastamento mínimo de 5m (cinco metros) de qualquer esquina ou de pontos de ônibus; §3º - É proibida a instalação de caçambas estacionárias em todos os trechos de vias públicas onde o Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos; §4º - Em todos os locais, em que possam as caçambas sugerir risco de danos e à segurança de veículos e pedestres, sua colocação é proibida. Art. 9º - A localização da caçamba estacionária na via ou logradouro público deverá ser na frente do imóvel produtor do entulho. Parágrafo Único ? Não havendo possibilidade da localização mencionada no caput deste artigo, o proprietário da obra indicará outro local próximo na via pública. Art. 10 - Não será permitida a instalação de duas ou mais caçambas no mesmo local. Art. 11 - Nos locais onde houver horários específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários. Art. 12 - O transporte das caçambas estacionárias deverá ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes às permissionárias. Parágrafo Único - As caçambas carregadas, ao serem transportadas, deverão ser totalmente cobertas por lona ou similar, devidamente fixada, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora, a carga, quando nelas transportados. Art. 13 - Deverão ser observadas, as medidas pertinentes ao Código de Posturas, especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local, onde as caçambas estiverem estacionadas, bem como os cuidados durante o translado da mesma, para o caminhão de recolhimento. Art. 14 - No decorrer da carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas todas as precauções possíveis, de modo a não gerar riscos a pessoas e aos veículos em trânsito. Art. 15 - Quando em manobra de instalação ou retirada de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de lanterna tipo "pisca alerta"; Parágrafo Único - Nas situações consideradas como manobra dificultosa, tanto pelo movimento considerável de veículos e pessoas, quanto pela geometria da via, poderá a empresa transportadora requerer apoio da Polícia Militar. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Art. 16 - Logo após a retirada da caçamba, a empresa transportadora deverá efetuar a limpeza do local. Art. 17 - Caberá à empresa transportadora reparar eventuais danos causados aos bens públicos ou privados durante a prestação dos serviços, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, no Código de Posturas Municipais e demais leis pertinentes. Art. 18 ? Cada empresa terá a obrigação de dar a destinação correta aos entulhos recolhidos, devendo possuir local apropriado para o descarte, devidamente licenciado e dentro das normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes. Art. 19 - As infrações às normas previstas nesta Lei geram ao infrator, as seguintes penalidades: I ? Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação; II ? Aplicação de pena de multa, apreensão e/ou interdição; III ? Não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); IV ? Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; V ? Persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, a caçamba poderá ser apreendida; VI ? A prática de reiteradas infrações poderá acarretar na cassação do Alvará de funcionamento pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade. Art. 20 ? A aplicação e a cobrança das multas aplicadas, através de Auto de Infração, a apreensão de qualquer bem e a cassação do Alvará de funcionamento seguirá o disposto no Código de Posturas Municipal e no Código Tributário Municipal e outras Leis Complementares e/ou correlatas, sendo responsável pela sua aplicação e ação fiscalizadora, a Fiscalização de Posturas da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 21 ? A pessoa física ou jurídica que depositar resíduos sólidos irregularmente nas vias públicas, sem a contratação de caçambas estacionárias estará sujeita as seguintes penalidades: I ? Advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação; II ? Aplicação de pena de multa, apreensão e/ou interdição; III ? Não sanada a irregularidade, será aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); IV ? Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; V ? Se o entulho não for retirado em um prazo de 20 (vinte) dias da 2ª notificação, o município efetuará a retirada do entulho e cobrará da pessoa física ou jurídica responsável o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de resíduo retirado. Art. 22 ? A partir da entrada em vigor da presente lei o Município não efetuará mais o recolhimento de entulho na cidade e na zona rural, devendo o recolhimento ser efetuado pelas empresas com alvará de funcionamento vigente. Art. 23 - Para o efeito desta lei, as empresas que operam no ramo, e queiram se instalar no município devem requerer o alvará de funcionamento antes do início de suas atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fama -MG, 15 de dezembro de 2020. ____________________________ OSMAIR LEAL DOS RE IS Prefeito Municipal