PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 LEI Nº 1.504, de 20/06/2018. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Fama aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - São estabelecidas, nesta Lei as diretrizes orçamentárias do Município de Fama para o exercício de 2019, compreendendo: I - As prioridades e metas da administração municipal; II - A estrutura e organização dos orçamentos; III - As diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; V - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; e VI - As disposições gerais. Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2019 são as constantes no Anexo desta lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser incluídas no projeto de lei orçamentária. Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo em conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção as quais se vinculam. § 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com identificação de suas metas físicas. Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa: I. Pessoal e encargos sociais; II. Juros e encargos da dívida; III. Outras despesas correntes; IV. Investimentos; V. Inversões Financeiras e VI. Amortização da dívida. Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de Contabilidade. Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos: I. Consolidação dos quadros orçamentários, na forma do anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64; II. Da programação referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado; III. Da programação da aplicação em saúde, objetivando atender as disposições da Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 7º - Para efeito do disposto no artigo 6º, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão da Contabilidade, até 31 de julho de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Art. 8º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma com o mesmo detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. § 3º - O texto da lei orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado para as receitas. Art. 9º - No prazo máximo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos: I - assegurar às unidades orçamentárias em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução de seu programa anual de trabalho; II - manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de Tesouraria. § 1º - No estabelecimento de programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o Caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores. § 2º - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Art. 10 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Art. 11 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 I - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas e tais limites; II - Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos. Art. 12 - Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único - Enquanto perdurar o excesso, o município: I - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação da receita; e II - Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 13 - Ao Controle Interno do município será atribuída à competência para periodicamente proceder a verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser: I - Fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; e III - Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 15 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao município. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 17 - O poder Executivo poderá, mediante autorização em Lei, transportar, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de secretaria, bem como, alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação. Parágrafo Único ? A transposição, transparência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentaria de 2018 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 18 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - Não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores; III - Tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. § 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas de autorização legislativa específica para celebração do respectivo convênio. Art. 19 - A destinação de recursos a título de Contribuições, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº. 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária, autorização legislativa específica e a identificação do beneficiário no convênio. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Art. 20 - A proposta orçamentária poderá conter Reserva de Contingência vinculada ao respectivo orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) do valor do orçamento anual, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis, e para a abertura de créditos adicionais. Art. 21 - Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. § 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. § 2º - A Lei mencionada, neste artigo, somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 22 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 23 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e eficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiro efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo. Art. 24 - Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o projeto da lei orçamentária, até 31/12/2018, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas: I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento do serviço da dívida; e III - De caráter continuado nas áreas de educação, saúde e urbanismo. Art.25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fama, 20 de junho de 2018. OSMAIR LEAL DOS REIS Prefeito Municipal