PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 LEI Nº 1.489, de 20/05/2017. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Fama aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - São estabelecidas, nesta Lei as diretrizes orçamentárias do município de Fama para o exercício de 2018, compreendendo: I - As prioridades e metas da administração municipal; II - A estrutura e organização dos orçamentos; III - As diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; IV - As disposições relativas à dívida pública municipal; V - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; e VI - As disposições gerais. Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2018 são as constantes no Anexo desta lei, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser incluídas no projeto de lei orçamentária. Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo em conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e subfunção as quais se vinculam. § 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com identificação de suas metas físicas. Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa: I - Pessoal e encargos sociais; II - Juros e encargos da dívida; III - Outras despesas correntes; IV - Investimentos; V ? Inversões Financeiras; e VI - Amortização da dívida. Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de Contabilidade. Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos: I - Consolidação dos quadros orçamentários, na forma do anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64; II - Da programação referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado; e III - Da programação da aplicação em saúde, objetivando atender as disposições da Emenda Constitucional nº 29/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Art. 7º - Para efeito do disposto no artigo 6º, o Poder Legislativo encaminhará ao órgão da Contabilidade, até 31 de julho de 2017, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Art. 8º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma com o mesmo detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. § 3º - O texto da lei orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor estimado para as receitas. Art. 9º - No prazo máximo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos: A - assegurar às unidades orçamentárias em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução de seu programa anual de trabalho; B - manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de Tesouraria. § 1º - No estabelecimento de programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o Caput deste artigo o Poder Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores. § 2º - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Art. 10 - O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo. Art. 11 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios: I - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas e tais limites; II - Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo, a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos. Art. 12 - Se a dívida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único - Enquanto perdurar o excesso, o município: I - Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação da receita; e II - Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 13 - Ao Controle Interno do município será atribuída à competência para periodicamente proceder a verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser: I - Fixadas as despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; II - Incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; e III - Transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art. 15 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando -se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao município. Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual deverá conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal. Art. 17 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - Não tenham débito de prestação de contas de recursos anteriores; III - Tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. § 3º - As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas de autorização legislativa específica para celebração do respectivo convênio. Art. 18 - A destinação de recursos a título de Contribuições, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº. 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária, autorização legislativa específica e a identificação do beneficiário no convênio. Art. 19 - A proposta orçamentária poderá conter Reserva de Contingência vinculada ao respectivo orçamento fiscal, em montante PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 equivalente a 1% (um por cento) do valor do orçamento anual, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis, e para a abertura de créditos adicionais. Art. 20 - Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. § 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. § 2º - A Lei mencionada, neste artigo, somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 21 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 22 - São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e eficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeiro efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo. Art. 23 - Se o Poder Legislativo não enviar para sanção o projeto da lei orçamentária, até 31/12/2017, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante para o atendimento das seguintes despesas: I - Pessoal e encargos sociais; II - Pagamento do serviço da dívida; e III - De caráter continuado nas áreas de educação, saúde e urbanismo. Art.24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE FAMA ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ ? 18.243.253/0001-51 _____________________________________________________ ______________________________________________________________________ Praça Getúlio Vargas, 01 ? Centro - CEP ? 37144-000 Prefeitura Municipal de Fama, 20 de junho de 2017. OSMAIR LEAL DOS REIS Prefeito Municipal